Processo 0808227-44.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Habeas Corpus nº. 0808227-44.2026.8.15.0000 Processo de referência: 0800165-39.2025.8.15.0941 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Impetrante: Ednaldo Matheus Nunes Lima (OAB/PB 25.160) Paciente: Rodrigo Silva Sousa Impetrado: 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE E VINCULAÇÃO A GRUPO CRIMINOSO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE FÍSICA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva do paciente, nos autos de ação penal na qual lhe é atribuída a prática, em tese, do crime de duplo homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência, ou não, de fundamentação concreta e idônea no decreto de prisão preventiva; (ii) a existência de elementos probatórios quanto à autoria atribuída ao paciente; (iii) a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão favorável proferida em relação ao corréu; (iv) a efetiva necessidade da segregação cautelar à luz dos requisitos legais; e (v) a adequação e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva se revela devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, alicerçada em elementos concretos que demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como risco de reiteração criminosa. 4. As alegações defensivas acerca da fragilidade dos indícios de autoria constituem matéria de mérito probatório, demandando dilação, sendo, portanto, insuscetíveis de análise aprofundada na via estreita do Habeas Corpus, que se restringe à verificação da legalidade e da presença dos pressupostos cautelares. 5. A extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu somente é admissível quando o decisum não se funda em circunstâncias de caráter estritamente pessoal e há identidade fático-processual entre os envolvidos. Na hipótese, revela-se incabível a pretendida extensão dos efeitos da decisão de impronúncia do corréu, porquanto ausente a necessária similitude de situações, haja vista que o contexto probatório é distinto, notadamente porque o paciente é apontado pelas testemunhas como um dos autores do delito. 6. A gravidade concreta da infração, evidenciada pelo modus operandi empregado, aliada à necessidade de resguardar a integridade de testemunhas inseridas em programa de proteção estatal (PPCAAM), demonstra a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar, revelando-se inadequadas e insuficientes, na espécie, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Tese de…
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