Processo 0808228-22.2023.8.14.0401
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0808228-22.2023.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIOGO RODRIGO MORAES BATALHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELDEN BENJAMIN DE ALFAIA REPRESENTANTE: GUSTAVO JOSÉ RIBEIRO DA COSTA (OAB/PA Nº 21328) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34411058) interposto por DIOGO RODRIGO MORAES BATALHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32850657) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, assim ementado: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Diogo Rodrigo Moraes Batalha contra sentença da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém que o condenou pelo crime de injúria (art. 140 do Código Penal), impondo-lhe pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além da reparação mínima por danos morais. A defesa pleiteia: (i) absolvição por ausência de materialidade, alegada quebra da cadeia de custódia dos áudios; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) redução da pena-base ao mínimo legal; (iv) afastamento ou redução da indenização; e (v) exclusão da pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação por injúria; (ii) estabelecer se a alegada quebra da cadeia de custódia dos áudios compromete o édito condenatório; (iii) verificar se a dosimetria deve ser reduzida; e (iv) determinar se a substituição da pena e a fixação de danos morais foram corretamente aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal colhida em audiência demonstra, de forma firme e coerente, tanto a materialidade quanto a autoria, sendo o relato da vítima corroborado pela informante Fernanda Tavares Evangelista, o que satisfaz o padrão probatório exigido para a condenação por injúria (CP, art. 140). 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia dos áudios é irrelevante, pois a sentença não se fundamenta neles, mas exclusivamente na prova oral regularmente produzida em juízo, suficiente para sustentar a condenação. 5. A conduta do apelante, ao proferir ofensas destinadas a macular a honra subjetiva da vítima, revela o dolo específico do crime de injúria, especialmente no contexto de violência doméstica, em que o depoimento da vítima assume especial relevância. 6. A pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na análise negativa dos motivos do crime, conforme art. 59 do CP e súmula 23 do TJPA, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos respeita o art. 44, §2º, do CP, sendo legítima a fixação da prestação de serviços à comunidade; já a determinação de participação em cursos ou palestras não configura pena restritiva autônoma. 8. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente formulado na queixa-crime, preenchendo o requisito fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 983; o valor arbitrado observa critérios de…
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