Processo 0808228-22.2025.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0808228-22.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. M. B., VERONICA MONTEIRO MARINHO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por T. M. B. menor impúbere, representado por sua genitora VERÔNICA MONTEIRO MARINHO, e também autora, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE. Narra a parte autora, em síntese, que o menor é beneficiário do plano de saúde réu e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, CID F84, razão pela qual lhe foram prescritas terapias multidisciplinares, consistentes em psicologia com ABA, psicopedagogia, psicomotricidade, fonoaudiologia com PECS e PROMPT, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, terapia alimentar e musicoterapia, com a frequência e duração indicadas em laudo médico. Afirmou que solicitou administrativamente a autorização do tratamento, mas a ré permaneceu inerte, não tendo indicado prestador apto e disponível. Decisão proferida no ID 184296090, deferindo a gratuidade de justiça. O Ministério Público opinou favoravelmente a antecipação de tutela no ID 184659123. A antecipação de tutela foi deferida parcialmente no ID 185444102. Embargos de Declaração opostos pela parte ré no ID 186649159, sendo apresentadas contrarrazões aos embargos no ID 189738972. Contestação apresentada no ID 190907888, sustentando ausência de negativa indevida e limitação contratual à rede credenciada, bem como inexistência de obrigação de custeio em clínica específica ou próxima à residência, além de ausência de dano moral. Em réplica apresentada no ID 200229597, a parte autora ratificou os termos da petição inicial. Decisão proferida no ID 201178759, rejeitando os embargos de declaração e determinando a intimação da ré para esclarecimentos. Instada a se manifestar acerca do credenciamento da Clínica Real Saúde, a ré confirmou se tratar de clínica credenciada, porém sem vaga para receber o menor no ID 203466132. Decisões saneadoras afastando as preliminares e invertendo o ônus da prova no ID 215400114 e 237617617. As partes informaram não possuir outras provas a produzir no ID 217727395 e 219995642. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos no ID 238098135. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a parte ré se subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Corroborando tal entendimento, a Súmula 608 do STJ preceitua que a aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Cuida-se de ação em se pretende que a parte ré seja compelida a custear as terapias solicitadas pelo profissional que acompanha o menor, devendo ainda compensá-lo por danos morais. A controvérsia cinge-se em verificara extensão da obrigação da operadora ré quanto ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA. O Ministério Público apresentou o seguinte…
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