Processo 0808228-25.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808228-25.2025.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 REU: WAGNER LUIZ DA SILVA MORAIS ADVOGADO do(a) REU: ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO - CE25303 SENTENÇA Trata-se de ação movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra WAGNER LUIZ DA SILVA MORAIS objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 202.064,21 (duzentos e dois mil e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), conforme Demonstrativo de Débito. Alega que a ré formalizou com a CAIXA operação de empréstimo consignado, assumindo a obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados. Entretanto, a ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida. Custas recolhidas. (id. 87986696) Despacho inicial determinou a citação do réu. (id. 87986598) O réu apresentou contestação com reconvenção em que reconhece a inadimplência, porém discorda dos valores apresentados devido as ilegalidades contratuais em razão de venda casada referente ao seguro prestamista. Réplica da parte autora. (id. 125517037) As partes não apresentaram requerimentos para produção de prova. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao réu. Tal porque deduzida por pessoa física, nos moldes do Art. 99, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). Alega o réu em contestação com reconvenção que a inadimplência decorreu em razão de ilegalidade contratual em razão da contratação, sem o consentimento do réu, do seguro prestamista e requer reconhece somente em parte os valores devidos, requerendo a condenação da parte autora em danos materiais e morais. Em relação à prática denominada "venda casada", dispõe o CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Pelo que se extrai das normas consumeristas, a prática denominada "venda casada" - através da qual o fornecedor não deixa alternativa ao consumidor senão adquirir determinado produto ou serviço, sob pena de impossibilitar a obtenção daquele produto ou serviço de que realmente necessita - é considerada abusiva, cabendo às empresas envolvidas na relação jurídica responder civil e objetivamente pelos danos causados. Por sua vez, na esfera do direito, os danos morais configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. No caso dos autos, segundo a contestação, o réu celebrou contratos de empréstimo consignado, no qual foram cobrados valores de seguro prestamista, que, segundo alega, não foram contratados voluntariamente, havendo a prática de "venda casada". Com efeito, o Superior…
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