Processo 0808228-57.2023.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808228-57.2023.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TAMIRES REIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B-D ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA DE MATOS FREITAS - SE17372 ADVOGADO do(a) APELADO: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA NA JUSTIÇA ESTADUAL SEM PARTICIPAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA ANULADA "DE OFÍCIO". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de ação previdenciária ajuizada por TAMIRES REIS DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor (09/10/2018), observada a cota-parte legal em razão da existência de outro dependente habilitado, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de determinar a implantação do benefício em sede de tutela antecipada. A sentença reconheceu, ainda, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Fábio Neves dos Santos, ocorrido em 09/10/2018, ao argumento de que mantinha união estável com o segurado instituidor, circunstância reconhecida posteriormente em ação declaratória de união estável post mortem. O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente. 3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovada a união estável da autora com o falecido, aduzindo que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura, inexistindo prova de residência comum ou compartilhamento de despesas. Argumenta, ainda, que a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual não produz efeitos em relação à autarquia previdenciária, por não ter integrado a lide, nos termos do art. 506 do CPC. Defende a aplicação das regras introduzidas pela MP nº 871/2019 e Lei nº 13.846/2019 quanto à exigência de início de prova material contemporânea da união estável, bem como requer, subsidiariamente, que seja expressamente fixada a data de início da união estável para fins de delimitação da duração do pensionamento. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. 4. No caso concreto, a união estável entre a autora e o falecido foi reconhecida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, nos autos do Processo nº 201912401250, tendo sido declarada a convivência pública, contínua e duradoura no período de 25/06/2015 até a data do óbito, ocorrido em 09/10/2018. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a sentença proferida em ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida sem a participação do ente público no polo…
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