Processo 0808228-62.2024.8.19.0202
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0808228-62.2024.8.19.0202/RJ APELANTE : LUCIENE MEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LÚCIO DE SOUZA GUARINO (OAB RJ176733) APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : BARBARA NASCIMENTO LIMA (OAB RJ204810) ADVOGADO(A) : VANESSA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ226193) INTERESSADO : GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOCIMAR MOREIRA SILVA APELANTE : LUCIENE MEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LÚCIO DE SOUZA GUARINO (OAB RJ176733) APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : BARBARA NASCIMENTO LIMA (OAB RJ204810) ADVOGADO(A) : VANESSA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ226193) INTERESSADO : GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOCIMAR MOREIRA SILVA EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO BANCO E DA AUTORA DESPROVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. REVELIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 MANTIDA POR MOSTRAR-SE PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO O VALOR DA COBRANÇA INDEVIDA E A AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco Itaú S.A. e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de despesas lançadas em cartão de crédito no valor de R$ 1.129,35, determinar o cancelamento da cobrança e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. O banco pretende a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, a redução da indenização e dos honorários advocatícios. A autora busca a majoração da compensação moral para R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transações eletrônicas contestadas pela consumidora, realizadas por terceiros, bem como se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução ou majoração diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e operações não reconhecidas pelo consumidor, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme artigo 14 do CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A instauração de procedimento de chargeback, o crédito provisório realizado na fatura da cliente e a posterior confirmação da cobrança pelo estabelecimento comercial não afastam a responsabilidade do banco perante a consumidora. Eventual direito regressivo deve ser exercido em face dos demais integrantes da cadeia de fornecimento, não podendo ser transferido ao consumidor o risco da atividade econômica. 5. A alegação de ausência de dever de monitoramento individualizado das transações não afasta a falha na prestação do serviço. Embora não se exija controle personalizado do perfil de consumo, compete à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança aptos a…
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