Processo 0808228-89.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808228-89.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808228-89.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CHARLEBERG MOURA ALVES JUNIOR - Agravado: CHARLES MOURA ALVES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Charleberg Moura Alves e outros, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da capital, nos autos da ação de dissolução total de sociedade c/c apuração de haveres e exigir contas com pedido de tutela de urgência sob n. 0704385-08.2026.8.02.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao passo em que determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 1/12), as partes agravantes aduzem o capital social de uma sociedade limitada, por sua natureza, não se confunde com dinheiro disponível ou liquidez financeira, pois, em verdade, "representa o valor nominal de quotas em um patrimônio que, no presente caso, se encontra paralisado, sem administração e com ativos e passivos desconhecidos. Trata-se, portanto, de um direito completamente ILÍQUIDO E INACESSÍVEL, cujo valor real só será conhecido após complexa perícia contábil" (fl. 7). Frisam que "não possuem a disponibilidade desses recursos. A própria existência desta ação é a prova de que eles não têm acesso ao patrimônio. Condicionar o direito de processar ao pagamento de custas calculadas sobre um dinheiro que eles não têm é um contrassenso que inviabiliza o acesso à justiça" (fl. 7). Demais disso, alegam que a decisão agravada ignorou por completo a situação financeira individual de cada agravante, que, somadas, demonstram a impossibilidade de pagamento das custas. Obtemperam que "A situação do Agravante SEVERINO ALVES DE LIMA NETO é emblemática e, por si só, justifica o benefício a todos. Ele era funcionário da empresa e, devido ao caos administrativo que se busca solucionar com a ação, está desempregado e sem receber seus proventos. Ou seja, a falta de acesso à justiça o mantém em estado de necessidade" (fl. 8). Para além, sustentam que os recorrentes que possuem alguma renda auferem valores modestos, que são integralmente consumidos por suas despesas básicas. Com base nessas ponderações, defendem ser evidente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pois somente as custas iniciais totalizam a quantia exobitante de R$ 20.053,74 (vinte mil, cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos). No mais, ressaltam que o decisum vergastado viola o princípio do acesso à justiça, bem como o tema Repetitivo n. 1.178 do STJ. Ao final, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da liminar. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo. Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO…

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