Processo 0808229-29.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808229-29.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808229-29.2026.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARIA BETANIA LIMA LINO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: THAYARLIS SANTANA PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 26639-MA) REQUERIDA(S): BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS (OAB 99054-MG) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA BETANIA LIMA LINO por Advogado do(a) AUTOR: THAYARLIS SANTANA PINHEIRO DE CARVALHO - MA26639 e da parte requerida BANCO AGIBANK S.A. por Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054 para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que o demandado descontou de sua conta bancárias valor relativo a serviço que afirma não ter contratado. Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação, que veio acompanhada de documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. O requerido se manifestou nos autos pugnando pela dilação de prazo para a juntada do instrumento contratual que ensejou a cobrança. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Indefiro o requerimento de dilação de prazo formulado pela requerida para juntar aos autos o instrumento contratual que ensejou a cobrança impugnada nos autos. Isso porque, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada de documentos em momento posterior, na esteira do que dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC, só se justifica mediante a comprovação do motivo que que impediu a parte de juntá-lo anteriormente. No caso dos autos, a requerida sustenta que firmou contrato de empréstimo com a parte autora. No entanto, não justificou por qual razão não anexou o instrumento contratual com a resposta, não havendo hipótese, no caso concreto, que justifique a concessão de prazo para juntar o documento posteriormente, especialmente porque não se trata de documento que se refere a fato ocorrido em momento posterior à contestação. Nesse sentido, veja-se: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A PROVAS JUNTADAS EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA - NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR - ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento . (TJ-MT 10006448820208110018 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:…

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