Processo 0808230-71.2025.8.19.0210

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0808230-71.2025.8.19.0210
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0808230-71.2025.8.19.0210 Assunto: depoimento / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0808230-71.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00041650 RECTE: ERIKA NEVES RIBEIRO ADVOGADO: GERALDO BASTOS PAES JUNIOR OAB/RJ-073906 RECORRIDO: ANDERSON DAS NEVES ROSA RECORRIDO: BANHO E TOSA MR NEVES LTDA ADVOGADO: JULIANA DE SOUZA MATIAS OAB/RJ-171603 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0808230-71.2025.8.19.0210 Recorrente: ERIKA NEVES RIBEIRO Recorrido: BANHO E TOSA MR NEVES LTDA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo de fls. 19/54, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Primeira Turma Recursal Cível, fls. 05 e 17, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa caso inexistente condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. " "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, pois não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Ademais, os embargos de declaração não devem servir para renovação da discussão da causa." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º,V, X, LV e XIII, da Constituição Federal. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.29. É o brevíssimo relatório. Em relação à alegada ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional.  Veja-se:   Repercussão Geral: INEXISTENTE -…

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