Processo 0808230-77.2025.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808230-77.2025.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0808230-77.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CORREA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais ajuizada porJorge Correa Pereiraem face deBanco Bradesco S/A. Na petição inicial, a parte autora afirma ser policial militar aposentado e manter conta junto ao réu, indicando a agência nº 3953 e a conta nº 550140. Sustenta que, desde março de 2013, passou a sofrer descontos em seu contracheque vinculados a supostos empréstimos, identificados, inicialmente, pela rubrica "4413 - Bradesco Financiamentos - Empréstimo", no valor de R$ 56,11. Alega que, a partir de dezembro de 2013, os descontos teriam se multiplicado, alcançando diversas parcelas mensais sob rubricas relacionadas ao Banco Bradesco e ao Bradesco Financiamentos. Narra que os descontos se prolongaram por anos, com sucessivas alterações de valores, mencionando parcelas de R$ 54,00, R$ 56,11, R$ 65,26, R$ 113,86, R$ 266,60, R$ 387,34, R$ 642,18, R$ 1.600,29, R$ 809,81, R$ 2.392,54, R$ 2.411,65, R$ 221,22, R$ 471,98, R$ 184,22, R$ 432,61, R$ 692,42 e R$ 2.256,24. Afirma que os valores descontados alcançariam montante expressivo e que, apesar da longa duração das consignações, não recebeu esclarecimentos suficientes sobre os contratos que teriam dado origem às cobranças. Aduz desconhecer a origem dos contratos e sustenta que o réu não teria esclarecido a natureza das operações que ensejaram as consignações. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça; a cessação dos descontos, especialmente da parcela de R$ 2.256,24; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade/inexistência dos descontos e contratos não comprovados; a restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. O réu apresentou contestação espontânea no ID 198068049. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prova de prévio contato administrativo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Arguiu, ainda, prescrição trienal, afirmando que os fatos remontariam a dezembro de 2013 e que a ação teria sido ajuizada apenas em 13/05/2025. No ID 212242948, o autor foi isento das custas, mas foi determinado o recolhimento da taxa judiciária. No ID 228905115, foi deferido o parcelamento das custas em três vezes. No ID 238139758, foi indeferida a tutela de urgência, por ausência de conjunto probatório suficiente naquele momento processual, e determinada a intimação do autor para apresentação de réplica. No ID 239273129, o autor apresentou réplica e juntou aos autos seus contracheques desde 2013, a fim de comprovar os descontos questionados. Por meio da decisão de ID 272948900, foi invertido o ônus da prova em desfavor do réu, bem como intimou as partes para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas. Nada requereram. No ID 273825435, o autor interpôs agravo contra a decisão que determinou o pagamento da taxa judiciária, buscando a concessão…

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