Processo 0808231-11.2017.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808231-11.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: NILMA APARECIDA DE SOUZA, LUCIA CRISTINA SOUZA LOPES DE ARAUJO, OSCAR BENTO DE SOUZA FILHO, JOAO BENTO DE SOUZA, LAUDICEA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Em decisão de ID 4951717, o Eminente ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, deu provimento ao recurso especial dos particulares para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à turma julgadora para que fossem supridas as seguintes omissões: 1) ofensa o art. 471, do CPC, ante ao deferimento de pretensão anteriormente afastada em decisão alcançada pela preclusão em desfavor da Fazenda Pública; 2) inobservância do prazo prescricional de que trata o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 para cobrança de haveres da Fazenda Pública, posto que o pedido se fez em 2012 para cobrança de supostas dívidas relativas ao período de 04/1998 a 05/2002; 3) ausência de identidade entre o título exequendo - pensão especial de que trata a Lei nº 1.711, art. 242, de responsabilidade da União Federal - e o pretenso débito - pensão previdenciária por morte, a cargo do INSS -, bem como diversidade de titularidades; 4) ainda que tivessem sido recebidos os aludidos valores pelas partes - que não foi afirmado em momento algum -, não seria possível a sua devolução por inexistir processo administrativo de cobrança e se revestir em prestação de caráter alimentar, recebida de boa-fé; 5) não haver o juízo agravado se manifestado acerca dos juros legais de 1% requeridos pelos exequente; e 6) não deferir a atualização monetária pelo IPCA -E. A 1 ª Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região supriu as omissões apontadas, dando parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, conforme acórdão assim ementado (cf. id 4951721): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADO PELO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA À FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2322/1987 AO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, DANDO-LHES PARCIAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. Novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo STJ ao dar provimento ao Recurso Especial 1994615/PE (rel. min. Herman Benjamin, julgado em 29/04/2022) por reputar violado o art. 1022 do CPC pelo fato de o acórdão anterior não ter se pronunciado sobre as seguintes questões aventadas pelo recorrente: 1) Ofensa ao artigo 471, do CPC, ante ao deferimento de pretensão anteriormente afastada em decisão alcançada pela preclusão em desfavor da Fazenda Pública; 2) Inobservância do prazo prescricional de que trata o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 para cobrança de haveres da Fazenda Pública, posto que o pedido se fez em 2012 para cobrança de supostas dívidas relativas ao período de 04/1998 a 05/2002; 3) Ausência de identidade entre o título exequendo - pensão especial de que trata a Lei nº 1.711, art. 242, de responsabilidade de União Federal - e o pretenso débito - pensão previdenciária por morte, a cargo do INSS -, bem como diversidade de titulares; 4) Ainda que tivessem sido recebidos os aludidos valores pelas…
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