Processo 0808233-60.2023.8.14.0040

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0808233-60.2023.8.14.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0808233-60.2023.8.14.0040 JUÍZO SENTENCIANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: M. NAYARA OLIVEIRA EDUARDO & CIA LTDA, MARIA NAYARA OLIVEIRA EDUARDO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184/STF. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de ISS, reconheceu a prescrição ordinária do crédito tributário representado por Certidões de Dívida Ativa e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença na execução fiscal nº 0002227-85.2014.8.14.0040 extinguindo-a sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência superveniente de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção superveniente da execução fiscal acarreta a perda do objeto dos embargos à execução; (ii) saber se, reconhecida a perda superveniente do interesse processual, subsiste a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza incidental, destinada à desconstituição ou limitação da pretensão executiva. Extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, desaparece o suporte processual que justificava a tramitação dos embargos, configurando perda superveniente do interesse de agir. 5. Nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, fatos supervenientes relevantes devem ser considerados pelo julgador, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual. 6. A extinção da execução fiscal decorreu de orientação firmada no Tema 1184 do STF e incorporada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, circunstância superveniente e alheia à conduta das partes. 7. Inaplicável, no caso, o princípio da causalidade para impor ônus sucumbenciais ao Município, pois não houve sucumbência efetiva nem comportamento processual que tenha dado causa à extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento da prescrição e extinguir os embargos à execução sem resolução do mérito, bem como excluir a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém (PA), data do julgamento. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parauapebas contra sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por M. Nayara Oliveira Eduardo & Cia Ltda. e Maria Nayara Oliveira Eduardo, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição ordinária do crédito tributário objeto da execução fiscal nº 0002227-85.2014.8.14.0040, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil,…

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