Processo 0808233-60.2026.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0808233-60.2026.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0808233-60.2026.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ALEX DOS SANTOS MENEZES VÍTIMAS: JORGE SOUZA BARBOSA JUNIOR E HELOISA ANTONIA CASTRO DE LIMA INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, § 2º-A INCISO I, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc.. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional Alex dos Santos Menezes, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Consta na denúncia que: Narra a peça informativa, que na Data de 09 de Abril de 2026, por volta das 03:00 Horas, o ora denunciado, acima qualificado, entrou na residência das vítimas Jorge Souza Barbosa Junior e Heloisa Antônia Castro de Lima, situada no Jardim Vitória, Bloco G, Nº 215, Bairro do Icuí-Guajará, neste Município de Ananindeua, e sob grave ameaça e com o uso de arma de fogo, subtraiu 03 (Três) Aparelhos Celulares, 01 (Uma) Máquina de tatuagem e 01 (Uma) Motocicleta Marca/Modelo Suzuki DK. Conforme consta no Inquérito Policial, na data e horário supramencionados, as vítimas encontravam-se em sua residência quando o ora denunciado, acima qualificado, arrombou o cadeado do portão de entrada e adentrou no imóvel apontando uma arma de fogo para a vítima Jorge Souza, ordenando que esta se deitasse ao chão. Em seguida, o indivíduo rendeu a vítima Heloisa, trancandoa no banheiro. Ato contínuo, o ora denunciado revirou o interior da residência e subtraiu 03 (Três) Aparelhos Celulares, Uma Máquina de tatuagem e Uma Motocicleta da Marca/Modelo Suzuki DK, evadindo-se do local logo em seguida. Após o ocorrido, as vítimas acionaram a Polícia Militar que compareceu ao local, bem como, entraram em contato com a empresa “Locagora”, visto que a Motocicleta subtraída possuía sistema de rastreamento via gps monitorado pela referida empresa. A referida empresa passou a rastrear o veículo, constatando que a Motocicleta teria parado por vota das 07H:07Min na Rua Açaituba, local onde reside o ora denunciado, sendo o último ponto registrado. Posteriormente, a Motocicleta foi encontrada abandonada na Avenida Beira Rio. No dia seguinte ao ocorrido, Policiais Militares, enquanto realizavam patrulhamento pela Rua Araguari, nas proximidades da Avenida Beira Rio, no Bairro do Curuçambá, avistaram um indivíduo com as características compatíveis com o autor do roubo ocorrido na madrugada do dia anterior, sendo que, o indivíduo, ao perceber a presença da Guarnição, tentou empreender fuga, sendo interceptado no quintal do imóvel de sua genitora e conduzido até a Delegacia. Auto de Inquérito Policial nos ID's 173232048, 173232049 e 173232050, instaurado em razão da prisão em flagrante do acusado. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva (ID 173180973). A denúncia foi recebida em 13.4.2026 (ID 173272992). Resposta à acusação no ID 174245497. Audiência de instrução atermada no ID 175637672, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 175637675, 175637677, 175639045, 175639046 e 175639047, oportunidade em que foram ouvidas as duas vítimas e duas testemunhas arroladas na denúncia, com o denunciado sendo qualificado e interrogado. Em memoriais finais, o Representante do Ministério Público, no ID 176438184, ratificou os termos da denúncia. Nessa sede, a Defesa do réu requereu a sua absolvição por insuficiência de provas, mas…

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