Processo 0808234-41.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808234-41.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808234-41.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: RONALDO FERREIRA ADVOGADO DO PACIENTE: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861 Polo Passivo: J. D. D. D. 3. V. C. D. C. D. A. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado por OSEAD DIAS DA SILVA, OAB nº RO 13861, a favor de RONALDO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006. (tráfico de substâncias entorpecentes) e o art. 12 da Lei 12.826/2003. (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Argumenta a ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção da preventiva do paciente, bem como aduz que não há risco à ordem pública, vez que não há elementos capazes de levar à conclusão de que o paciente, solto, voltará a delinquir ou representar grande ameaça à sociedade, bem como a prisão cautelar não e mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, sustentando que o decreto prisional e a decisão que o manteve amparam-se em premissas fáticas inteiramente equivocadas. Pontua a nulidade da busca domiciliar realizada em 22 de maio de 2026, aduzindo violação de domicílio. Afirma, que a apreensão recente se limitou a quantidade reduzida de substâncias entorpecentes. Por fim, sustenta a ausência de contemporaneidade e de perigo atual à ordem pública, argumentando que a fundamentação utilizou um inquérito policial de 2024 relativo a uma suposta tentativa de homicídio que tramita há dois anos sem o oferecimento de denúncia formal. Pugna, assim, a concessão de liminar para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos que, a partir de investigações conduzidas pela Delegacia de Polícia Civil do município de Cujubim/RO, decorrentes de monitoramento e relatórios do setor de inteligência, apontou-se que o paciente RONALDO FERREIRA, em tese, exercia papel de relevo na difusão de substâncias entorpecentes na região. Os relatórios indicavam que o investigado integraria de forma organizada uma célula ativa de facção criminosa denominada Comando Vermelho. Ato contínuo, os agentes policiais dirigiram-se ao imóvel do paciente para cumprimento de mandado expedido nos autos do procedimento cautelar nº 7002182-40.2026.8.22.0000, onde teriam localizado porções de maconha e cocaína, armas de fogo (uma espingarda e uma garrucha), munições e apetrechos destinados ao fracionamento do material ilícito, ocasião em que foi preso em flagrante pelos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes e posse irregular de arma de fogo. Em audiência, o juízo de primeiro grau converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, nos seguintes termos: "[...] no que concerne à alegação de nulidade da busca domiciliar, verifico que o ingresso policial que culminou na apreensão dos entorpecentes e da arma de fogo decorreu de expressa autorização judicial para busca e apreensão deferida nos autos n.…

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