Processo 0808234-96.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808234-96.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808234-96.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Larissa Leal Bernardes - Impetrante/Def: Ricardo Rezende Rocha - Paciente: João dos Santos - Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PENEDO/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Larissa Leal Bernardes e Ricardo Rezende Rocha em favor de João dos Santos, em face de ato coator praticado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo/AL, nos autos de n. 0800184-36.2023.8.02.0049. A parte impetrante narra que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), imputado em razão de fato ocorrido em 07 de abril de 2009. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada em 22 de novembro de 2023 e somente executada em 24 de janeiro de 2026, e que, na resposta à acusação, formulou pedido de revogação da custódia, indeferido por decisão de 09 de março de 2026. Relata que, iniciada a audiência de instrução em 29 de abril de 2026, com a oitiva parcial das testemunhas de acusação, sobreveio o cancelamento da continuação do ato, aprazado para 19 de maio de 2026, por indisponibilidade da magistratura, ocasião em que protocolou novo pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 233/240), fundado em elementos supervenientes colhidos na instrução. Aduz que, passados 45 (quarenta e cinco) dias do protocolo dessa petição, não sobreveio decisão sobre o pleito de liberdade, e que o prazo assinalado ao Ministério Público para manifestação transcorreu sem resposta. Sustenta, ainda, o descumprimento da revisão periódica obrigatória prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que a última apreciação de mérito sobre a necessidade da custódia data de 09 de março de 2026, e o excesso de prazo na instrução, paralisada desde 29 de abril de 2026 por circunstâncias que reputa não imputáveis à defesa. Por fim, requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, que a autoridade coatora seja instada a decidir o pedido de liberdade em prazo certo, sob pena de soltura automática, e, ainda subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou a redesignação imediata da audiência de instrução. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não impedindo, portanto, que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em verificar, em juízo sumário e não exauriente, se a demora do juízo processante em apreciar o pedido de revogação da prisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados