Processo 0808235-09.2019.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0808235-09.2019.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
03/08/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808235-09.2019.4.05.8300 REQUERENTE: GEORGE LOPES DE MELO, GEOVANE SERGIO CORREIA DA SILVA, GEOVANIA FERREIRA DE MENDONCA, GERALDO JOSE ARRUDA CAVALCANTI, GERCINEIDE MARIA VELOZO MACIEL, GILDO JOSE DOS SANTOS, GILKA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, GILMAR JOSE DE ALCANTARA DINIZ, GILMAR PEREIRA DA SILVA, GILVAN COUTINHO DE LUCENA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0004089-02.2012.4.05.8300, proposto por GEORGE LOPES DE MELO e outros em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, visando ao recebimento das diferenças reconhecidas no título executivo judicial relativas ao reajuste de 28,86%, observados os critérios fixados na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 01/09/2023, instruído com memória discriminada do crédito e documentos destinados à sua individualização. Intimada, a UFPE apresentou impugnação, sustentando: a) a exclusão dos exequentes Gildo José dos Santos, Geraldo José Arruda Cavalcanti e George Lopes de Melo, sob o argumento de que teriam buscado o mesmo crédito em ações individuais (processos nºs 0010028-85.1997.4.05.8300, 0004142-08.1997.4.05.8300 e 0005787-68.1997.4.05.8300); b) a prescrição da pretensão executória, por entender que apenas seriam exigíveis diferenças posteriores a fevereiro de 2007, nos termos da Súmula 85 do STJ e do REsp nº 1.687.350/PE; e c) excesso de execução, total ou parcial, no montante de R$ 43.245,48, em razão da alegada absorção do reajuste por reestruturações remuneratórias posteriores. Em manifestação, o exequente impugnou todas as alegações, sustentando a inexistência de litispendência, a interrupção da prescrição pela Medida Cautelar de Protesto nº 0018206-66.2010.4.05.8300 e a impossibilidade de rediscussão, nesta fase, da alegada absorção do reajuste pelas reestruturações da carreira. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência, sustentada pela UFPE sob o argumento de que os exequentes Gildo José dos Santos, Geraldo José Arruda Cavalcanti e George Lopes de Melo ajuizaram ações individuais versando sobre o reajuste de 28,86%. A configuração da litispendência pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a coexistência de ações em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a impugnante limitou-se a indicar os números de processos supostamente ajuizados pelos exequentes, sem juntar aos autos as respectivas petições iniciais, decisões ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva identidade entre as demandas ou mesmo o estágio processual em que se encontram. Em situação análoga, envolvendo o mesmo título executivo coletivo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que a mera indicação da existência de outra ação judicial não é suficiente para caracterizar a litispendência, incumbindo ao excipiente demonstrar a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SINTUFEPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/1993 E Nº 8.627/1993. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM.…

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