Processo 0808235-81.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808235-81.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808235-81.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Ricardo Anizio Ferreira de Sá - Paciente: José Carlos da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Carlos da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo Plantonista Criminal da Comarca de Maceió/AL, nos autos de n. 0733116-14.2026.8.02.0001. A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante delito em 06/07/2026, sob a acusação de suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que policiais militares, após receberem informe do setor de inteligência, dirigiram-se à residência do paciente e, mediante autorização da moradora, realizaram busca domiciliar, ocasião em que foram encontrados aproximadamente 1kg (um quilograma) de cocaína, 67g (sessenta e sete gramas) de maconha, uma balança de precisão e sacos plásticos destinados ao acondicionamento de droga (fl. 09). Sustenta que a prisão em flagrante foi homologada pelo juízo plantonista e convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, ao argumento de que a decisão estaria lastreada em alegações genéricas e na gravidade abstrata do crime imputado, em contrariedade ao disposto nos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, invocando, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal (HC n. 93.352-RJ) no sentido de que a gravidade abstrata do delito, o modus operandi e o clamor público não constituem, isoladamente, fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva. Argumenta, também, que a manutenção da custódia cautelar configuraria antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP, e que estariam presentes condições pessoais favoráveis ao paciente, circunstâncias que, somadas à ausência de comprovação de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do mesmo código.. Por fim, requereu a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, a confirmação da liminar, com a revogação definitiva da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O…

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