Processo 0808236-36.2017.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808236-36.2017.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0808236-36.2017.8.10.0040 EMBARGANTE: VIVO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 EMBARGADO: MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO GOMES, MARCELA ASSUNCAO GOMES, FERNANDO ASSUNCAO GOMES, MYRLLENE ASSUNCAO GOMES, JOSE CARLOS ASSUNCAO GOMES ADVOGADO: ELLEN SABRINA PAULA DA SILVA - MA25120-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024 AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS EXAMINADOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de questão inédita no julgamento. 2) Não configura omissão a ausência de pronunciamento acerca da incidência da Taxa SELIC, prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, quando a matéria não integrou as razões da apelação nem foi devolvida ao conhecimento do Tribunal. 3) Em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a atividade jurisdicional em sede recursal restringe-se às matérias efetivamente impugnadas pelas partes, ressalvadas as hipóteses legais de conhecimento de ofício, inexistentes no caso concreto. 4) A utilização dos embargos declaratórios para suscitar fundamento jurídico não submetido ao julgamento da apelação caracteriza inovação recursal incompatível com a natureza integrativa do recurso. 5) O prequestionamento dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, não autoriza a modificação do julgado quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6) Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Flávio Vinicius Araújo Costa e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Andria Márcia Ribeiro de Sousa. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE AGOSTO DE 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0808236-36.2017.8.10.0040 EMBARGANTE: VIVO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 EMBARGADO: MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO GOMES, MARCELA ASSUNCAO GOMES, FERNANDO ASSUNCAO GOMES, MYRLLENE ASSUNCAO GOMES, JOSE CARLOS ASSUNCAO GOMES ADVOGADO: ELLEN SABRINA PAULA DA SILVA - MA25120-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração…

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