Processo 0808236-66.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0808236-66.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Impetrante: Fidel Dias de Melo Gomes - Paciente: Kevani Cauan Barbosa dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Fidel Dias de Melo Gomes, em favor do paciente Kevani Cauan Barbosa dos Santos, contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Rio Largo/AL, nos autos do processo nº 0700180-77.2026.8.02.0051. 2. Narra o impetrante (fls. 1/14), em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após conversão da prisão em flagrante nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0700180-77.2026.8.02.0051. Relata que o pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido mediante decisão que manteve a prisão por fundamentação per relationem, reportando-se à decisão originária que decretou a prisão preventiva, ao acórdão anteriormente proferido por este Tribunal e a precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A defesa sustenta, preliminarmente, que a presente impetração não configura reiteração do habeas corpus anteriormente julgado, por estar fundada em fatos novos supervenientes. Argumenta que houve significativo decurso de tempo da prisão cautelar sem o início da instrução criminal, que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para setembro de 2026, prolongando a segregação cautelar por período excessivo, e que o paciente não contribuiu para a demora processual, circunstâncias que caracterizariam constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal. 4. Alega, ainda, que a manutenção da prisão preventiva mediante fundamentação per relationem tornou-se insuficiente diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados. Sustenta que a gravidade concreta do delito e o modus operandi, embora possam justificar inicialmente a decretação da prisão preventiva, não são aptos, por si sós, a legitimar sua manutenção por tempo prolongado, sem nova análise concreta da necessidade da medida e da adequação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Por fim, renova a alegação de ilegalidade da entrada forçada no domicílio e das provas dela decorrentes, requerendo, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Passo a analisar o pedido liminar. 6. Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção. Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou está prestes a fazê-lo. Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 7. O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial. Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a…
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