Processo 0808237-51.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808237-51.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808237-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maragogi - Agravante: Heleny da Silva Almeida - Agravado: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por Heleny da Silva Almeida objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofíco de Maragogi que indeferiu pedido liminar. 02. Sustentou a parte agravante que "manutenção da exigibilidade integral das parcelas, durante o curso do processo, produz efeito prático incompatível com a própria tutela jurisdicional buscada, pois transfere ao consumidor o ônus de continuar financiando uma relação contratual em vias de dissolução, sob pena de sofrer restrições creditícias, cobranças e acúmulo de encargos. Trata-se de situação que esvazia a utilidade do processo e agrava indevidamente a posição da parte vulnerável". 03. Com isso, pugnou que seja determinado "a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que a Agravada se abstenha de negativar o nome da Agravante perante os órgãos de proteção ao crédito, e ainda, que retire o protesto e eventual negativação, caso já o tenha feito, dentro do prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária", pugnando para que seja decretado o "imediato a rescisão contratual e a liberação da cota, para que a Ré possa aliená-las a eventual interessado, bem como para que assuma todas as despesas vinculadas à cota (IPTU, Condomínio e outros), impedindo assim que se acumulem despesas no curso da presente demanda". 04. É, em síntese, o relatório. 05. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo sido apresentado os documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08. Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do Magistrado que indeferiu pedido de liminar que visava a suspensão da cobrança do contrato, bem assim a decretação da rescisão contratual. 09. É importante esclarecer que a parte autora, aqui recorrente, ingressou com demanda pugnando pela rescisão de contrato de promessa de compra e venda de cota/fração de unidade autônoma (Cota nº 24, Bloco 01, Apartamento nº UH 304) no empreendimento Oikos Maragogi Resort. Aduz que, devido a dificuldades financeiras e afastamento de suas atividades laborais por incapacidade, não possui mais condições de arcar com o pagamento das parcelas vincendas. 10. Ao analisar o pleito liminar, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por considerar a inexistência da probabilidade do direito, senão vejamos: "(...) Embora a parte autora possua o direito de postular a rescisão contratual imotivada (desistência), a pretensão antecipatória formulada pela autora vai além da mera declaração de vontade de rescindir: busca-se a desoneração imediata de suas obrigações…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados