Processo 0808238-36.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808238-36.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808238-36.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Jusciedes Alves Ramalho - Agravado: Procar Brasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por JUSCIÊDES ALVES RAMALHO, contra a decisão (fls. 473/475 processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santana do Ipanema, nos autos do cumprimento de sentença, decisão que assim restou delineada: [...] Assim, considerando a não localização de bens penhoráveis em nome do executado, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de01 ano, a teor do art. 921, § 4, do CPC, acima transcrito. Nada obstante, proceda-se ao cumprimento da ordem de busca no sistema INFOJUD, uma vez que, em se localizando bens executáveis, retorna o trâmite processual. Assim, DETERMINO que: a) SUSPENDA-SE o presente cumprimento pelo prazo de 01 ano; b) após o transcurso do prazo acima indicado, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, pelo prazo prescricional; c) Independentemente da suspensão do feito, proceda-se à busca no sistema INFOJUD, o que apenas irá promover o retorno da tramitação do feito se efetivamente for localizado bens penhoráveis. d) Com a resposta do sistema INFOJUD, intime-se o exequente paraconhecimento; e) Ao final do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto a prescrição intercorrente. Cumpra-se. [...] Inicialmente, o Agravante informa que deixa de juntar o pagamento do preparo, pois obteve o benefício da justiça gratuita no primeiro grau. Em síntese, afirma que a decisão combatida merece ser reformada, considerando que a paralisação do feito por 1 (um) ano, com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente, gera grave prejuízo aos credores e premia o devedor esquivo. Aduz que as únicas ferramentas de constrição patrimonial efetivamente utilizadas foram o antigo BACENJUD e o SISBAJUD, porém foi deferido apenas o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Alega que a ausência de ativos financeiros nas contas da associação Agravada funciona como nítido obstáculo ao ressarcimento do expressivo dano sofrido pelos Agravantes (R$ 169.956,68) desde 2020. Evidencia que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, demonstra-se como a medida executória mais adequada para atingir o patrimônio dos administradores e diretores da referida associação, impedindo que estes se ocultem atrás do véu corporativo. Ao final, requer o recebimento e regular processamento do presente recurso em seu efeito devolutivo e a concessão do efeito ativo, para obstar imediatamente a suspensão do processo e determinar a continuidade dos atos de persecução patrimonial em primeiro grau. No mérito, busca o total provimento do Agravo de Instrumento, para reformar em definitivo a decisão interlocutória de fls. 474/475, afastando-se a suspensão do cumprimento de sentença e determinando o imediato prosseguimento do feito para viabilizar a satisfação do crédito de R$ 169.956,68, mediante o deferimento e a execução das seguintes medidas: a) Realização de pesquisas de vínculos patrimoniais, societários e de bens por meio do sistema SNIPER; b) Consulta, localização e bloqueio de veículos de propriedade da executada através do sistema RENAJUD; c) Inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como medida de pré-penhora e para fins…

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