Processo 0808238-56.2024.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0808238-56.2024.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0808238-56.2024.4.05.0000 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da Universidade Federal de Pernambuco - SINTUFEPE (constante dos autos sob o id. 5274287), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quinta Região (id. 3685449), que julgou improcedente o pedido da ação rescisória manejada pelo ora recorrente. Confira-se, a propósito, a respectiva ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 IV E V, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDORES DA UFPE. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES CONCEDIDOS PELAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO POR DECISÃO EM AÇÃO PRINCIPAL E MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU À NORMA JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo SINTUFEPE-SS/UFPE, em face da UFPE, com amparo no art. 966, IV e V (ofensa a coisa julgada e violação manifesta a norma jurídica), combinado com o § 5º do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 801741-36.2016.4.05.8300 (Embargos à Execução), da Segunda Turma, que teria permitido a compensação dos valores devidos em razão do reajuste de 28,86% com os eventuais acréscimos salariais decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. 2. Segundo o autor, a decisão rescindenda teria adotado solução manifestamente contrária ao conteúdo do título judicial executado, deixando de aplicar, ademais, o entendimento sufragado pelo STJ no REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 476, segundo o qual "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada". 3. A UFPE apresentou contestação impugnando o valor da causa, argumentando que não corresponde ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado pelo autor, mas ao de R$ 3.395.678,85 (três milhões, trezentos e noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), que corresponderia ao benefício econômico a ser auferido, caso acolhida a pretensão rescisória. Aduziu ainda, como preliminar, que a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal e também que a pretensão deduzida impõe o reexame de matéria fática, o que é inadmissível. 4. Ainda em preliminar, alega "carência de ação por falta de interesse de agir, pois a parte autora objetiva, através da ação rescisória, rediscutir a justiça da decisão rescindenda, com o revolvimento de questão já apreciada no processo originário", o que denotaria o uso da ação rescisória "como sucedâneo do recurso ordinário". 5. Quanto ao mérito, defende a UFPE o acerto do acórdão rescindendo, tendo em vista que, em se tratando de ação coletiva, a liquidação de sentença pode ter objeto mais amplo, pois não seria possível arguir a compensação na fase de conhecimento, quando os substituídos processuais sequer estariam nominados.…

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