Processo 0808240-48.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808240-48.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ELSON APARECIDO ROCHA DIAS ADVOGADO DO AGRAVANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ELSON APARECIDO ROCHA DIAS contra decisão saneadora proferida nos autos da ação declaratória de alongamento/reprogramação de dívida rural ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. A controvérsia originária envolve a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01701-X, no valor originário de R$ 163.200,00, tendo o agravante sustentado o direito à prorrogação/reprogramação da operação rural com fundamento no MCR 2-6-4 e na Súmula 298 do STJ. A decisão agravada, embora tenha rejeitado preliminares, mantido a gratuidade da justiça e delimitado pontos controvertidos relacionados à dificuldade temporária de reembolso, à redução de renda, ao nexo causal entre eventos adversos e incapacidade temporária de pagamento, indeferiu a produção de prova pericial agronômica, prova pericial contábil/econômica e prova oral, admitindo apenas prova documental. Também afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a aplicação da regra geral do art. 373 do CPC. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa, pois fixou pontos controvertidos de natureza técnica, mas indeferiu as provas necessárias à sua demonstração. Defende, ainda, a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso é cabível. A decisão agravada versa expressamente sobre ônus da prova, o que atrai a incidência do art. 1.015, XI, do CPC. Além disso, no ponto relativo ao indeferimento das provas pericial e oral, o cabimento também se justifica à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, pois há risco de inutilidade do exame posterior da matéria caso o processo seja sentenciado sem a instrução reputada necessária. O recurso é tempestivo, o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça e o instrumento contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia. Conheço do agravo de instrumento. 2. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Insurge-se o recorrente contra a decisão que aplicou a regra contida no artigo 373 e seguintes do CPC, requerendo seja invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Aduz acerca da aplicabilidade do CDC ao caso, pois se trataria de relação consumerista, pelo que seria devida a inversão do ônus da prova. Na espécie, a questão versa acerca de contrato de cédula rural pignoratícia tomado pelo autor com objetivo de investir em sua atividade pecuária. A relação havida entre as partes não é de consumo, haja vista que, ainda que se mitigue a teoria finalista de consumidor, o crédito rural foi contratado para viabilizar a atividade econômica exercida pelo agravante, não restando caracterizada a figura do destinatário final. Ademais, inexiste demonstração suficiente de hipossuficiência…
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