Processo 0808241-32.2022.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0808241-32.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SANTOS BAPTISTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de açãodeclaratória de inexistência de débito e de relação jurídica cumulada com ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais proposta por ANDRÉ SANTOS BAPTISTAem face de BANCO DO BRASIL S.A. e GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, ajuizada por ANDRÉ SANTOS BAPTISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e GOIASMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. 1.O autor afirma ser microempreendedor individual (MEI), atuando no ramo de manutenção de bombas elétricas e poços artesianos em Belford Roxo/RJ. 2. Relata que, em outubro de 2019, descobriu a existência de transações fraudulentas realizadas em seu nome por terceiros no estado de São Paulo, as quais resultaram em alterações cadastrais indevidas em seu registro de MEI perante a JUCERJA e a Receita Federal. 3. Entre os débitos gerados pela fraude, destaca dois protestos lavrados pelo primeiro réu (Banco do Brasil), por indicação da segunda ré (Goiasminas), no valor total de R$ 1.018,62, relativos a supostas aquisições de mercadorias que não realizou. 4. Informa que obteve sentença favorável na Justiça Federal (processo nº 5001456-73.2020.4.02.5118), que determinou a retificação de seus dados empresariais e o restabelecimento do status quoante deseu registro de MEI. 5. Sustenta a responsabilidade objetiva das rés pelo "acidente de consumo". Ao final, requer: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos; (iv) a exclusão definitiva dos protestos sob pena de multa diária; e (v) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se: certificados do MEI(ID. 29998979), consultas ao SPC/Serasa(ID. 29998981)e certidões de protesto(ID. 29998982,29998983), registros de ocorrência policial(ID. 29998990)e cópia da sentença proferida pela Justiça Federal(ID. 29998991). Em 30 de setembro de 2022 (ID. 31525991) a ré GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA apresentou contestação espontânea. Arguiu, preliminarmente, 1. ilegitimidade passiva "ad causam", eis que não enviou o título a protesto. 2. Impugnou a gratuidade de justiça.3. Não incidência da Lei 8.078/1990, eisinexiste qualquer relação de consumo, pois a ré supunha estar fornecendo produtos para fomento de atividade empresarial do autor. No mérito, alegou: 1. que agiu de boa-fé ao fornecer produtos à empresa que aparentava regularidade cadastral, tendo sido induzido a erro por fraude de terceiro.2. Afirma que o autor já foi indenizado pela União em processo federal pelo mesmo fato (erro no registro da empresa), o que excluiria a sua responsabilidade.3. O requerente nunca comunicou a ocorrência de um golpe/fraude à empresa requerida.4. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica que justifique a indenização pleiteada.5. Acusa o…
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