Processo 0808241-73.2024.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808241-73.2024.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808241-73.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc. JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO, devidamente qualificadO nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, também devidamente qualificado. Alega, em suma, que possui uma conta junto ao banco promovido e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material, em dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 103769398), arguindo, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita; b) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa; c) alegação de advocacia predatória e distribuição de ações em massa; d) conexão com outros processos ajuizados pela mesma parte; e e) inépcia da inicial por falha no comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o título de capitalização é um investimento opcional e que o autor teria se beneficiado da manutenção do produto. Impugnação à contestação (ID 111723515). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs111723518 e 119299564). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. I. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandante se qualifica como pessoa humilde e de baixa instrução, o que, aliado à natureza da demanda, gera a presunção de hipossuficiência. Torna-se de fácil percepção que qualquer valor que importe em diminuição de seus ganhos gerará impacto na sua subsistência. Não se mostra pertinente a cobrança de custas judiciais a quem possui renda limitada. Desta forma, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Da alegação de demanda predatória A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono do(a) autor(a) patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura litigância predatória, mas sim advocacia de massa, fenômeno natural e legítimo nas sociedades contemporâneas, especialmente em áreas como o Direito do Consumidor e Direito Bancário, em que as práticas abusivas das instituições financeiras se repetem de forma padronizada e atingem um grande número de consumidores. Assim, não se pode confundir advocacia predatória com advocacia de massa. A predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fictícias,…

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