Processo 0808241-88.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808241-88.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808241-88.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Lucidalva Gomes dos Santos - Agravado: Município de Coqueiro Seco - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Lucidalva Gomes dos Santos, em face de decisão interlocutória (fl. 26 dos autos originários) proferida em 02/06/2026 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, na pessoa da Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima, nos autos da Ação Declaratória quanto ao Modo de Ser da Relação Tributária c/c Restituição, por si ajuizada em face do Município de Coqueiro Seco e tombada sob o n. 0700565-76.2026.8.02.0034. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que ajuizou a ação originária visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à retenção de Imposto de Renda incidente sobre valores oriundos de precatórios do FUNDEF, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, tendo requerido, na petição inicial, os benefícios da gratuidade da justiça, mediante declaração de hipossuficiência econômica. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada incorreu em error in judicando, porquanto o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o único fundamento de que a agravante recebera, em dezembro de 2025, valores decorrentes de precatórios do FUNDEF, sem proceder a qualquer exame concreto de sua real situação econômica (renda mensal atual, despesas familiares, dependentes e compromissos financeiros), o que, na sua ótica, seria insuficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. 4. Sustentou, ainda, que os valores recebidos decorreriam de diferenças de complementação da União ao FUNDEF, verba de caráter excepcional, acumulado e alimentar, reconhecida judicialmente após anos de discussão, cuja percepção episódica não configuraria acréscimo patrimonial permanente apto a evidenciar capacidade financeira, invocando, nesse sentido, o Tema 1.256 da repercussão geral do STF (RE 1.428.399) e a ADPF 528, além dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 5. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso, tendo em vista que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6. Ao final, requereu o recebimento do Agravo de Instrumento, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, requerendo subsidiariamente a autorização de parcelamento das custas processuais. 7. Conforme termo à fl. 41, o presente processo alcançou minha relatoria em 07 de julho de 2026. 8. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos…

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