Processo 0808242-40.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808242-40.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA do ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808242-40.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MILER EMERSON DE PINA LOPES ADVOGADO: SILVANA SAMPAIO LIMA - OAB PA23194-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILER EMERSON DE PINA LOPES em face da decisão interlocutória proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DO ESTADO DO PARA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a grave situação de superendividamento, tendo em vista que sua renda mensal bruta é de R$ 4.140,01, com renda líquida de R$ 2.968,69, a qual se encontra excessivamente comprometida com descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais. Aduz que tais descontos ultrapassam o limite razoável de 30% da renda líquida, comprometendo o mínimo existencial e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. Argumenta que o superendividamento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente problemas de saúde e despesas emergenciais, ressaltando que a Lei nº 14.181/2021 assegura a preservação do mínimo existencial e autoriza a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do perigo de dano irreparável e da probabilidade do direito, destacando a existência de precedentes jurisprudenciais favoráveis à limitação dos descontos em casos análogos. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% da renda líquida, bem como o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. D E C I D O. O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar. Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora). Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida. Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. A parte agravante, embora argumente que os descontos decorrentes dos empréstimos estão impossibilitando sua subsistência, tais contratos, por certo, foram firmados voluntariamente e não consta qualquer informação de que houve qualquer vício de consentimento no ato da contratação, bem como estava ciente acerca dos valores e obrigações decorrentes da tomada do empréstimo. As cláusulas foram estabelecidas consensualmente, desse modo, o que foi acordado deverá ser cumprido, com exceção de ocorrências extraordinárias e imprevisíveis que poderiam…

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