Processo 0808243-58.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808243-58.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808243-58.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Leonildo Correia dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Leonildo Correia dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São José da Tapera, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0700281-67.2023.8.02.0036, movida em desfavor de Banco BMG S/A. Extrai-se dos autos de origem que a demanda subjacente foi julgada improcedente em primeiro grau (fl. 295 dos autos de origem), sentença posteriormente reformada por acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, condenando o banco agravado (a) à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, incidindo juros moratórios e correção monetária, compensando-se o valor disponibilizado à parte autora e respeitada a prescrição das parcelas eventualmente pagas e dos saques realizados anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com alteração dos consectários legais e inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 295/296 dos autos de origem). Com o trânsito em julgado, o ora agravante promoveu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no valor total de R$ 13.211,36 (treze mil, duzentos e onze reais e trinta e seis centavos), elaborada segundo metodologia que, conforme nela própria descrito, não converte o contrato em empréstimo e devolve integralmente todos os valores debitados a título de RMC/RCC, sem excluir os montantes comprovadamente utilizados pelo autor (fls. 296/305 dos autos de origem). O Banco BMG S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução e juntando memória de cálculo própria, no valor de R$ 3.540,71 (três mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos), instruída com comprovante de depósito (fls. 390/391 dos autos de origem) e apólice de seguro garantia (fls. 392/400 dos autos de origem), tendo a planilha impugnatória sido juntada às fls. 384/388 dos autos de origem. Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, o Juízo de origem deferiu liminarmente a suspensão dos atos constritivos, sob o fundamento de que a memória apresentada pela parte exequente teria calculado os descontos como se todos tivessem ocorrido em parcela única de R$ 53,60, valor que não corresponderia aos montantes efetivamente debitados (fls. 336/370 dos autos de origem), e de que não teria sido computada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao autor (fls. 117/157 dos autos de origem) (fls. 401/403 dos autos de origem). Instado a se manifestar sobre a memória de cálculo do executado, o exequente, ora agravante, limitou-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem impugnar especificamente os valores ou os critérios nela adotados (fl. 406 dos autos de origem). Sobreveio, então, a decisão ora agravada, por meio da qual o Juízo de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução, homologou o cálculo apresentado pelo impugnante (fls. 384/388 dos autos de origem) e determinou o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 3.540,71, atualizado até…

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