Processo 0808245-69.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808245-69.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WDSON ALESSANDRO ALVES FERNANDES Endereço: Rua Mehinako, 58, Centro, Parauapebas - PA - CEP: 68515-000. POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282, Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 PROCESSO n. 0808245-69.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por WDSON ALESSANDRO ALVES FERNANDES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão da alegada avaria de bagagem despachada e se tal circunstância enseja o dever de indenizar por danos morais. No caso dos autos, WDSON ALESSANDRO ALVES FERNANDES alega que celebrou contrato de transporte aéreo com a requerida, adquirindo passagens para embarque nos voos G3 1773, G3 1320 e G3 1954. Sustenta que transportava seus pertences pessoais em bagagem despachada, contendo roupas, itens de higiene e outros objetos. Afirma que, ao chegar ao aeroporto de Fortaleza, constatou que sua mala foi entregue completamente avariada, com a parte externa totalmente quebrada. Relata que procurou imediatamente o guichê da companhia aérea, ocasião em que foi informado de que nada poderia ser feito, tendo sido apenas elaborado Relatório de Irregularidade. Aduz que a companhia aérea falhou na prestação do serviço ao entregar sua bagagem danificada e ao não apresentar solução para o problema. Para reforçar sua alegação, aponta a existência de relação de consumo, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da transportadora e o direito à reparação por danos morais decorrentes da avaria da bagagem. Ao final, pediu a citação da requerida, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Por sua vez, GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, sustentando inicialmente a ausência de interesse processual por inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Argumenta que a parte autora não buscou canais administrativos, órgãos de defesa do consumidor ou mecanismos de resolução amigável antes do ajuizamento da demanda, defendendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo. No mérito, afirma que não houve comprovação de que os danos alegados ocorreram durante o transporte da bagagem ou por culpa da companhia aérea. Sustenta que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar o estado anterior da mala, tampouco provas suficientes de que a avaria tenha ocorrido enquanto a bagagem estava sob sua responsabilidade. Aduz que observou as normas da…

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