Processo 0808247-62.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808247-62.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808247-62.2026.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: WARLEY DAVIDSON DA SILVA PINHEIRO ADVOGADOS: ROSA MADALENA GUIMARAES MONTE MACAMBIRA – OAB/PA 4.971 AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por WARLEY DAVIDSON DA SILVA PINHEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0814496-12.2022.8.14.0051. Consta dos autos que o magistrado de origem determinou o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de ausência de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, diante do risco de dano irreparável. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que o crédito executado possui natureza alimentar, decorrente de pensão indenizatória fixada judicialmente em seu favor, o que afasta a exigência de caução para o prosseguimento da execução provisória. Alega que a decisão agravada contraria a própria tutela anteriormente deferida, que fixou alimentos em seu benefício, destacando a urgência da verba para sua subsistência. Aduz, ainda, que as agravadas não vêm cumprindo a obrigação alimentar, razão pela qual requer o prosseguimento da execução com adoção de medidas coercitivas, inclusive penhora de ativos financeiros. Defende a inaplicabilidade da exigência de caução em hipóteses de verba alimentar, invocando princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à alimentação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, sem exigência de caução, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso Passo a análise da tutela de urgência. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, requisitos que devem ser aferidos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase recursal. No caso em exame, verifica-se que inicialmente foi deferido o pedido de tutela de urgência, a qual determinou o pagamento de 50% do salário-mínimo ao agravante. Posteriormente, sobreveio a sentença que condenou os agravados ao pagamento de pensão ao agravante no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente até os seus 25 anos, em consonância como entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em virtude do inadimplemento o agravante ingressou com o cumprimento provisório da tutela de urgência – ID 79604100, que posteriormente se tornou cumprimento provisório da sentença. Adveio então a decisão agravada a qual determinou o sobrestamento do cumprimento provisório de sentença, com fundamento nos art. 297, 139, IV e art. 520, II e IV do CPC. Diante da análise dos autos, verifico a presença do fumus boni iures uma vez que o cumprimento provisório encontra respaldo no próprio título executivo judicial (sentença). Vale registrar qe a apelação, geralmente, terá efeito suspensivo, no entanto, nos termos do art. 1.012, §1º inciso II, a sentença que condena o pagamento…

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