Processo 0808250-45.2020.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0808250-45.2020.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0808250-45.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Requerente(s): JOSENILSON VERDE LEMOS Requerido(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação à penhora (EP 181). O executado arguiu a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, a impenhorabilidade de seus vencimentos e do crédito objeto de precatório federal, além de vício na cessão de crédito pela falta de notificação (EP 391). A parte exequente manifestou-se em resposta, pugnando pela rejeição das teses sob o argumento de preclusão da nulidade citatória e capacidade financeira do devedor para suportar as constrições (EP 3019). É o relatório. DECIDO. A preliminar de nulidade de citação não merece acolhimento. Embora o ato citatório na fase de conhecimento tenha ocorrido por entrega de mandado a terceiro na recepção do órgão público (EP 26), verifica-se que a parte executada teve ciência inequívoca da demanda ao ser regularmente intimada no início da fase de cumprimento de sentença (EP 63.2), ocasião em que permaneceu inerte. Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A arguição tardia, formulada apenas após a efetivação da penhora, configura comportamento contraditório ofensivo à boa-fé processual. Quanto à cessão de crédito, a ausência da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não torna a dívida inexistente ou inexigível, tendo a finalidade de impedir que o devedor pague incorretamente ao credor originário. A intimação judicial da cessionária nos autos supre a necessidade de notificação formal para fins de prosseguimento da execução. No mérito, a impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, não ostenta caráter absoluto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra quando preservada a subsistência digna do devedor e sua família. No caso em tela, o executado aufere rendimentos brutos superiores a R$ 37.000,00 (EP 174.3), patamar que comporta a constrição parcial. Todavia, os documentos acostados demonstram o comprometimento substancial da renda com despesas de moradia, saúde e ordens judiciais de pensão alimentícia (EP 602, 1502), o que torna o percentual de 30% excessivamente oneroso. Em relação à penhora no rosto dos autos do processo nº 1089705-35.2025.4.01.3400, a constrição deve ser mantida. Os créditos perseguidos perante a Justiça Federal referem-se a diferenças remuneratórias acumuladas entre os anos de 2003 e 2018. Tais verbas, em razão do longo lapso temporal e do seu recebimento acumulado como ativo financeiro, perdem o caráter estritamente alimentar destinado à sobrevivência imediata, assumindo natureza indenizatória passível de penhora para satisfação de obrigações cíveis. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação em razão da preclusão e, no mérito, DEFIRO parcialmente a impugnação apenas para reduzir a penhora mensal sobre a remuneração líquida do executado para o percentual de 20% (vinte por cento), mantendo-se íntegra a penhora no rosto dos autos n. 1089705-35.2025.4.01.3400 já deferida. DETERMINO a intimação da fonte pagadora (Tribunal…

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