Processo 0808251-02.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808251-02.2026.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA (PROC. 0802295-49.2024.8.14.0008) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – Cooperativa de Trabalho Médico AGRAVADA: J. E. P. M., menor representado por sua genitora ANDREZZA NASCIMENTO PIRES RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J. E. P. M., menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, deferiu tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito em laudo médico, com ênfase no método ABA, até a alta, em clínica situada no município de Barcarena, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da citação/intimação realizada pelo sistema “Procuradorias” do PJe, ao argumento de que não integra o rol de procuradorias cadastradas no Tribunal, postulando o chamamento do feito à ordem e o retorno ao status quo ante; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, por ter o agravado contratado o plano com a Unimed FERJ, sustentando que o intercâmbio entre cooperativas não gera obrigação de custeio; e (iii) no mérito, ausência de probabilidade do direito, por se tratar, segundo alega, de tratamento fora do rol da ANS. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório, no que interessa à apreciação do pedido liminar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Examino, neste momento, apenas o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), cuja concessão exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil reparação. Nenhum dos requisitos se faz presente, conforme passo a expor. 1. Da arguição de nulidade da citação A alegação de nulidade da citação por intermédio do sistema “Procuradorias” não comporta exame nesta via. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o reexame da matéria efetivamente decidida na origem, sendo vedado o conhecimento per saltum de questão não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A nulidade ora suscitada não foi objeto da decisão agravada — que se limitou ao deferimento da tutela de urgência —, devendo ser deduzida e apreciada perante o juízo natural da causa. Acresce que o próprio rol de pedidos do recurso (item 5 da petição) não reproduz tal pretensão, o que reforça sua impertinência nesta sede recursal. 2. Da ilegitimidade passiva e da probabilidade do direito A tese de ilegitimidade passiva não ostenta a probabilidade necessária à suspensão da decisão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido da responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, em razão da exploração da mesma marca e da aparência de unidade econômica perante o consumidor, sendo irrelevante, para o usuário, a regionalização interna do grupo. Nesse sentido, o entendimento consolidado no STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM…
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