Processo 0808251-35.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808251-35.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condominio Jatiuca Trade Residence - Agravado: Jeferson da Silva Melo - Agravado: Leandro Antonio Marini Pires - Agravado: ANTONIO RICARDO ZANINELLI DO NASCIMENTO - Agravado: VILELLA RODRIGUES IMBASSAHY SANTOS PEREIRA - Agravado: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - Agravado: SANDRA MARIA AGRELLI DE ANDRADE - Agravada: Noélia Nunes da Costa - Agravado: MARCO WILSON CAVASSO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto pelo Condomínio Jatiúca Trade Residence - JTR, em face de decisão interlocutória de fls. 565/570 dos autos originários, proferida em 1º de junho de 2026 pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da ação declaratória de nulidade de procedimento assemblear cumulada com obrigação de não fazer, contra si ajuizada por Jeferson da Silva Melo e outros, tombada sob o n. 0727136-86.2026.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Condomínio se abstivesse de aplicar aos autores e às respectivas unidades quaisquer restrições operacionais, limitações de prazos mínimos de ocupação, exigências administrativas extraordinárias, mecanismos de fiscalização direcionada, impedimentos de acesso de hóspedes, multas ou sanções decorrentes das deliberações do procedimento assemblear iniciado em 1º de junho de 2026, preservando o regime operacional estabelecido na assembleia de 17 de março de 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que foi proferida antes da conclusão do procedimento assemblear e sem que fossem conhecidos os resultados, os votos e os quóruns efetivamente alcançados. Sustentou que a convenção condominial atribui destinação residencial ao empreendimento e que a assembleia realizada em março de 2025 apenas regulamentou operacionalmente as locações por temporada, sem aprovar, pelo quórum qualificado de dois terços, alteração da convenção ou da destinação das unidades. Defendeu, ainda, que a tolerância pretérita e os procedimentos de controle de hóspedes não constituem autorização convencional nem direito adquirido, bem como que a decisão recorrida instituiu regime excepcional em favor dos agravados, impedindo a aplicação isonômica das normas condominiais e comprometendo a segurança, o controle de acesso, a fiscalização e a autoridade das deliberações coletivas. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada e permitir que o Condomínio aplique aos agravados, nas mesmas condições impostas aos demais condôminos, as normas convencionais, regimentais, administrativas e assembleares regularmente aprovadas, inclusive quanto ao cadastro, à identificação, ao controle de acesso, à fiscalização, aos prazos mínimos e às sanções, bem como para suspender a multa diária fixada pelo Juízo de origem. Subsidiariamente, pugnou pela limitação da tutela à vedação de sanções retroativas. 5. Conforme termo à fl. 150, o presente processo alcançou minha relatoria em 07 de julho de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro…
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