Processo 0808251-77.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808251-77.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUCIA BORBA DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655A Polo Passivo: ENAIDE DE JESUS ETIENE ADVOGADO DO AGRAVADO: MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA, OAB nº RO303A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA BORBA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, nos autos do cumprimento de sentença nº 7002489-18.2022.8.22.0005 promovido por ENAIDE DE JESUS ETIENE, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, mantendo íntegra a penhora que recaiu sobre os direitos possessórios do imóvel urbano localizado na Rua 31 de Março, nº 733, lote 21, quadra 47, setor 208, em Ji-Paraná/RO. Nas razões recursais, a agravante sustenta a reforma do pronunciamento de primeiro grau, alegando, em síntese, que: a) o imóvel penhorado encontra-se locado a terceiros e os frutos decorrentes dessa locação são integralmente destinados à sua subsistência e moradia, ostentando natureza alimentar e enquadrando-se na proteção do bem de família, conforme a Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça; b) ostenta a condição de pessoa idosa e possui graves problemas de saúde, demandando gastos elevados com medicamentos, o que acentua a necessidade de preservação da renda decorrente do aluguel para a garantia do seu mínimo existencial; c) a manutenção da constrição caracteriza excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que o débito exequendo monta aproximadamente R$ 120.310,03, ao passo que o imóvel constrito foi avaliado em R$ 450.000,00, representando um valor quase quatro vezes superior à dívida. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do bem e dos frutos decorrentes de sua locação ou, subsidiariamente, para afastar a constrição em razão da onerosidade excessiva. O recurso foi instruído com os documentos de representação processual, cópia da decisão impugnada e guias de recolhimento do preparo recursal. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, nos termos do Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A tempestividade restou devidamente atendida, considerando a data de publicação da decisão agravada e a interposição tempestiva do recurso. O preparo recursal foi regularmente recolhido e comprovado nos autos. Os requisitos formais previstos nos Arts.1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil foram preenchidos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da impenhorabilidade e da inaplicabilidade da Súmula nº 486 do STJ Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da penhora incidente sobre os direitos possessórios do imóvel urbano localizado na Rua 31 de Março, nº 733, lote 21, quadra 47, setor 208, Ji-Paraná/RO, sob a perspectiva da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família e da alegada impenhorabilidade de frutos locatícios indispensáveis à subsistência. A impenhorabilidade do bem de família, regulamentada pela Lei nº 8.009/1990, visa resguardar o direito social à…
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