Processo 0808252-59.2025.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808252-59.2025.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0808252-59.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSVERSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 0808252-59.2025.8.19.0007 Trata-se de ação ajuizada porTRANSVERSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDAem face deSAAE-BM. A parte autora narra que participou do Processo Licitatório nº 27122025, tendo sido declarada vencedora e convocada para apresentar os documentos de habilitação até o dia 14/08/2025, às 09h50min, conforme instruções do agente de contratação, que orientou expressamente a anexação dos documentos por meio do botão "Anexar Documento de Proposta Final" no sistema eletrônico. A autora afirma que atendeu à convocação e submeteu todos os documentos exigidos dentro do prazo estipulado, seguindo rigorosamente a orientação recebida do agente de contratação. O sistema registrou a submissão dos documentos em 14/08/2025, às 09h34min42s. Contudo, em 14/08/2025, às 10h03min32s, o agente de contratação declarou a inabilitação da autora, sob o argumento de que não teria anexado os documentos para habilitação. Posteriormente, em contato com funcionário do SAAE, a autora foi informada de que os documentos deveriam ter sido anexados na aba de "Habilitação", e não na aba de "Proposta Final", reconhecendo-se, assim, que a documentação foi enviada, mas para a aba supostamente errada. A autora sustenta que a orientação inicial do agente de contratação foi para que a anexação ocorresse pelo botão "Anexar Documento de Proposta Final", e não na aba de habilitação, conforme posteriormente indicado. Ressalta ainda que o edital do certame não especificava em qual aba do sistema os documentos de habilitação deveriam ser anexados, mas previa, em seu item 23.4, que os casos omissos seriam resolvidos pelo agente de contratação, conferindo-lhe discricionariedade na condução do certame. Assim, a autora alega ter agido em estrita observância à prerrogativa conferida pelo edital e em legítima confiança na orientação do agente de contratação. A peça inicial invoca o princípio dovenire contra factum proprium, argumentando que a Administração Pública, por meio de seu agente, induziu a autora a erro ao orientá-la a anexar os documentos em determinada aba e, posteriormente, inabilitou-a por não tê-los anexado em outra, frustrando a legítima expectativa da autora e configurando conduta contraditória e desleal. Sustenta que tal ato administrativo é viciado por contrariar os princípios da confiança, lealdade e estabilidade das relações jurídicas, e que o edital não especificava o local exato para anexação dos documentos, cabendo ao agente de contratação dirimir a omissão, o que foi feito por meio da orientação dada à autora. Requer a parte autora, textualmente: "a) A concessão da medida liminar nos termos acima expostos para suspender os efeitos do ato de inabilitação; b) A citação da autarquia ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; c) A PROCEDÊNCIA da presente ação para, confirmando a tutela de urgência: 1. Declarar a nulidade do ato administrativo que inabilitou a empresa autora do Processo Licitatório nº 27122025; 2. Reconhecer seu direito à habilitação no certame licitatório, determinando a reabertura do prazo para que a autora possa anexar os documentos de habilitação no local formalmente indicado pela…

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