Processo 0808252-62.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808252-62.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: K. D. S. S. ADVOGADO DO AGRAVANTE: FLAVIO SEVERINO RODRIGUES, OAB nº RO15431A Polo Passivo: J. V. D. S. ADVOGADOS DO AGRAVADO: LIDIA FERREIRA FREMING QUISPILAYA, OAB nº RO4928A, MOISES VITORINO DA SILVA, OAB nº RO8134A Resumo: A controvérsia foi se a mãe teria o direito de conviver com a filha antes do laudo final sobre a guarda. Os fatos mostram risco de abuso psicológico e violência doméstica. A lei (artigo 1.584, §2o do Código Civil) proíbe guarda compartilhada quando há esse risco. O Tribunal manteve a guarda provisória do pai, mas garantiu visitas urgentes à mãe com regras de segurança. O efeito prático é o imediato restabelecimento do convívio materno-filial, com entrega e devolução por terceiros. Vistos. 1. K. D.. S. interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de guarda unilateral combinada com regulamentação de convivência movida pelo genitor, J. V. D. S. 2. Na decisão agravada foi concedida a guarda provisória unilateral da menor Kethelly Sophia Vidal dos Santos ao pai, sob o argumento de que a manutenção da situação de fato atende ao melhor interesse da criança e preserva sua estabilidade rotineira. 3. Em suas razões recursais, a agravante argumenta que seu afastamento do lar comum não decorreu de abandono ou desinteresse voluntário, mas de um cenário grave de violência doméstica e de ameaças psicológicas perpetradas pelo genitor, registradas no Boletim de Ocorrência nº 00097476/2026. 3. Alega que os diálogos por aplicativo de mensagens demonstram coação moral e que o genitor passou a obstruir o convívio materno de forma abusiva, descumprindo o acordo verbal de transição temporária que havia sido ajustado entre as partes de boa-fé. 4. Ao final, a agravante requer a concessão de tutela recursal provisória para revogar a guarda provisória paterna, determinando o retorno imediato da menor aos seus cuidados, ou, subsidiariamente, o restabelecimento urgente e imediato do regime de convivência materno-filial com a estipulação de salvaguardas de segurança. 5. É o relatório. Decido. 6. No tocante ao preparo recursal, a agravante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e certidões expedidas pelo IDARON e pelo DETRAN que atestam a ausência de patrimônio significativo. 7. Diante desses elementos concretos de vulnerabilidade financeira, defiro provisoriamente a gratuidade da justiça no âmbito recursal, dispensando o recolhimento das custas para o regular processamento do agravo de instrumento. 8. A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência na demanda de guarda, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação à proteção integral da criança. 9. A infante K. S. V. D. S., atualmente com seis anos de idade, reside com o genitor na área rural de Rolim de Moura e encontra-se integrada à dinâmica escolar e de transporte local municipal. 10. Conforme pacificado nas demandas de família, a alteração de guarda provisória em sede de cognição sumária é medida de caráter excepcional, admissível apenas diante de risco grave e evidente ao bem-estar e à…
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