Processo 0808252-97.2026.8.14.0028
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0808252-97.2026.8.14.0028 IMPETRANTE: WADSON VELOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Nome: WADSON VELOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: AV VP8, SN, FOLHA 32 QUADRA 19 LOTE ESPECIAL SALA 101 VP8 OFFICE, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-180 AUTORIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA DE MARABÁ-PA Nome: Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Marabá-PA Endereço: Quadra Sete, 04E, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-070 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de medida liminar, impetrado por WADSON VELOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ-PA, Sra. ÂNIMA HANDAN, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime especial de recolhimento do ISSQN das sociedades uniprofissionais, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e no art. 198 da Lei Complementar Municipal nº 04/2010, bem como a suspensão dos efeitos da Decisão nº 1825916/2025, que indeferiu o pedido administrativo de enquadramento. Alega a parte impetrante que é sociedade individual de advocacia regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº 40.888.519/0001-72, destinada exclusivamente à prestação de serviços advocatícios, composta por único advogado titular, Wadson Veloso Silva, responsável pessoal pela execução dos serviços jurídicos. Sustenta que até o exercício de 2025 era optante pelo Simples Nacional, tendo migrado para o regime de Lucro Presumido em 2026, ocasião em que protocolou requerimento administrativo visando ao enquadramento no regime especial de ISSQN fixo. Afirma que o pedido administrativo foi indeferido pela Decisão nº 1825916/2025, sob o fundamento de que, segundo relatório de vistoria fiscal, haveria “cinco advogados” atuando no local, o que indicaria descaracterização da pessoalidade da atividade profissional. Sustenta, contudo, que tal premissa fática seria equivocada e desprovida de suporte probatório mínimo, pois a vistoria ocorreu enquanto o escritório encontrava-se fechado e o sócio titular estava em viagem internacional, conforme comprovantes anexados aos autos. Sustenta que a sociedade não possui advogados empregados, associados ou vinculados além do titular, sendo os serviços jurídicos executados pessoalmente por Wadson Veloso Silva. Aduz que eventual apoio existente é meramente auxiliar e acadêmico, sem substituição da atuação profissional do advogado. Argumenta ainda que o espaço físico utilizado pela sociedade é compartilhado com outras pessoas jurídicas independentes, circunstância que teria levado a fiscalização a confundir compartilhamento de ambiente físico com atuação conjunta de advogados em nome da impetrante. Conclui, com isto, que a decisão administrativa incorreu em erro ao presumir que pluralidade de profissionais equivaleria automaticamente à atividade empresarial. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Decisão nº 1825916/2025 e determinar o enquadramento provisório da impetrante no regime especial de ISSQN das sociedades uniprofissionais, com emissão de guias em valor fixo; e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar o direito subjetivo da impetrante ao enquadramento no regime especial de recolhimento do ISS, com efeitos retroativos à data do protocolo do…
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