Processo 0808253-46.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808253-46.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FERNANDO TEIXEIRA DE AGUIAR Endereço: Rua Clara Nunes, 232, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SINARIA RIBEIRO ABREU Endereço: Rua Clara Nunes, 232, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0808253-46.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por FERNANDO TEIXEIRA DE AGUIAR E SINARIA RIBEIRO ABREU em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se os autores foram indevidamente impedidos de embarcar no voo internacional Lisboa/Campinas por falha na prestação do serviço da companhia aérea, com consequente dever de indenizar pelos danos materiais, danos morais e compensação por alegada preterição de embarque, ou se a perda do voo decorreu exclusivamente do comparecimento tardio dos passageiros ao portão de embarque, caracterizando hipótese de no-show. No caso dos autos, FERNANDO TEIXEIRA DE AGUIAR E SINARIA RIBEIRO ABREU alegam que adquiriram em 28/02/2026 passagens aéreas junto à requerida para o trecho Lisboa/Portugal (LIS) – Campinas/SP (VCP), com embarque previsto para 05/04/2026 às 10h00 e chegada às 16h10 do mesmo dia, pelo valor de R$ 7.300,00. Sustentam que possuíam também voo subsequente contratado junto à LATAM Airlines para o trecho São Paulo/SP (GRU) – Porto Velho/RO (PVH), com partida em 06/04/2026 às 13h35. Relatam que compareceram ao aeroporto de Lisboa por volta das 07h00, realizaram check-in e despacharam regularmente suas bagagens para o voo AD8751. Afirma que, após esses procedimentos, ficaram retidos em extensas filas no setor de imigração internacional do aeroporto, as quais estariam excessivamente congestionadas e desorganizadas. Alegam que permaneceram longo período aguardando atendimento, sem auxílio operacional, orientação adequada ou suporte da companhia aérea, mesmo diante da proximidade do horário de embarque. Sustentam que um dos autores sofreu crise de ansiedade durante a espera. Narram que, ao buscarem auxílio junto ao balcão da companhia aérea, foram informados de que nada poderia ser feito, não recebendo reacomodação, hospedagem, alimentação, transporte ou qualquer forma de assistência material. Afirmam que precisaram custear hospedagem emergencial em Lisboa, alimentação e deslocamentos, além de perderem integralmente o voo subsequente para Porto Velho. Aduzem que foram obrigados a adquirir nova passagem aérea no valor de R$ 6.416,40, conseguindo retornar ao destino final apenas em 07/04/2026, por rota diversa. Sustentam a ocorrência de preterição de embarque, falha na prestação de serviço, responsabilidade…

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