Processo 0808255-72.2026.8.02.0000

TJAL • Correição Parcial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808255-72.2026.8.02.0000
Classe
Correição Parcial Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808255-72.2026.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Requerente: JOSÉ LOURENÇO - Réu: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de correição parcial, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por José Lourenço em face de alegado ato omissivo praticado pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0700213-47.2023.8.02.0027, na qual figura como réu. Sustenta o requerente que o processo de origem encontra-se concluso para sentença desde 03/06/2025, permanecendo paralisado, segundo afirma, há aproximadamente 400 dias, sem a devida prestação jurisdicional. Aduz que, mesmo após protocolar petição em 28/02/2026, alertando que os autos já permaneciam conclusos há 270 dias e requerendo o regular impulso processual, o juízo de origem permaneceu inerte, sem qualquer manifestação. Alega que a demora na prolação da sentença viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os prazos estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Civil para a prática dos atos judiciais. Afirma, ainda, que a omissão do magistrado configura erro de procedimento passível de correção por meio da correição parcial, nos termos do art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ao final, pleiteia: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) o deferimento da tutela de urgência, para determinar ao Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe a imediata prolação de sentença nos autos originários; (iii) o recebimento e processamento da presente correição parcial; e (iv) a confirmação da tutela de urgência ao julgamento final, assegurando a imediata apreciação do feito de origem. É o relatório. Fundamento e decido. Em sede liminar, pretende o requerente seja determinado ao Juízo corrigido que profira, de imediato, sentença nos autos originários. Embora a pretensão deduzida evidencie preocupação legítima com a efetividade da tutela jurisdicional e invoque garantia constitucional de elevada densidade normativa, a análise do pedido recomenda, neste momento inicial, postura de prudência judicial. Com efeito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República assegura a todos o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia, contudo, deve ser compreendida em sua dimensão substancial, não se limitando à mera rapidez formal, mas impondo que a prestação jurisdicional seja desenvolvida de maneira eficiente, responsável e compatível com as peculiaridades concretas de cada processo. O acesso à justiça, igualmente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exaure no direito de provocar a atividade jurisdicional, abrangendo também o direito à obtenção de uma decisão útil, adequada e proferida dentro de parâmetros de razoabilidade temporal. Todavia, a concretização desse direito deve harmonizar-se com as condições objetivas da atividade jurisdicional e com a necessidade de observância do devido processo legal administrativo e judicial. Na hipótese, embora a narrativa da parte requerente revele aparente…

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