Processo 0808256-27.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808256-27.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0808256-27.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação movida porFRANCISCO JOSÉ DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Nos termos da petição inicial, o autor é cliente da ré e reside na Rua Nossa Senhora dos Remédios, nº 31A, Comunidade Área Verde, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ. Afirmou que, em outubro de 2022, foi lavrado contra si o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 10590586, no valor de R$ 130,17, parcelado unilateralmente pela concessionária em três parcelas de R$ 43,39. Alegou que o procedimento foi realizado de forma unilateral pela ré, sem que lhe fosse informado em que consistiria a cobrança e quais seriam suas consequências. Sustentou que a lavratura do TOI violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, segundo a qual o termo de ocorrência de irregularidade emitido por concessionária não ostenta presunção de legitimidade. Afirmou, ainda, que o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exigiria, além da lavratura do TOI, a solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública ou a órgão metrológico oficial. Relatou que efetuou o pagamento das cobranças referentes ao TOI, nos valores de R$ 86,77, em julho de 2023, e R$ 43,39, em agosto de 2023, totalizando R$ 130,16, por temer a interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou a negativação de seu nome. Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do TOI nº 10590586, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que condenasse a ré a restituir em dobro os valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. Inicial no id. 106261856. No id. 116527641 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória. ContestouLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.no id. 121400399, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que o TOI nº 10590586 foi lavrado em 28/10/2022, no valor de R$ 130,16, em razão de irregularidade consistente em "derivação direta na rede" no medidor da unidade consumidora. Alegou que o procedimento foi realizado conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e em consonância com a Súmula nº 256 do TJRJ, mediante conjunto de evidências formado por laudos, fotos, vídeos e telas sistêmicas. Sustentou que, após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, o que demonstraria a existência de consumo anteriormente não registrado. Afirmou que encaminhou comunicação ao consumidor sobre a constatação da irregularidade, oportunizando contraditório administrativo, com indicação da descrição da ocorrência, dos critérios de cálculo e do prazo para impugnação. Réplica no id. 125616435. No id. 138576313 foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e as partes foram intimadas para especificação justificada de provas. No id. 163007327 o autor requereu o prosseguimento do feito e a procedência dos…

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