Processo 0808257-09.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808257-09.2026.8.14.0000 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM (PROC. 0908972-34.2023.8.14.0301) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: HELOISA MARIA MOURA BARBOSA (REP. POR ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSA) RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória de ID. 170433478 proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Proc. nº 0908972-34.2023.8.14.0301). A decisão agravada rejeitou a tese de inexequibilidade do título e excesso de execução suscitada pela operadora, mantendo a determinação para o fornecimento do fármaco Upadacitinibe (Rinvoq) em substituição ao Dupilumabe (Dupixent) originalmente deferido, sob o fundamento de que a obrigação judicial abrange o tratamento da patologia e não se restringe a um medicamento específico. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (i) A violação aos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que o título judicial transitado em julgado determinou o fornecimento específico de Dupilumabe; (ii) A inexequibilidade da obrigação, alegando que a substituição por fármaco diverso (Upadacitinibe) exigiria o ajuizamento de nova ação de conhecimento. O risco de lesão grave e de difícil reparação, ante a iminência de medidas constritivas e bloqueio de valores expressivos. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (Arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/15). Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegada pela Agravante. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de substituição de medicamento no curso do cumprimento de sentença, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhada por este E. Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a obrigação nas ações de saúde visa ao tratamento da enfermidade, e não à entrega de um insumo imutável. Com efeito, o STJ assentou que a substituição de fármaco por indicação médica superveniente para a cura da mesma patologia constitui mera adequação terapêutica, sendo admissível a relativização da coisa julgada em prol do direito fundamental à saúde (Art. 196, CF/88). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALTERAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEPCIONALÍSSIMA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul, a inclusão de novo fármaco, VENLAFAXINA 150 mg, em substituição à medicação bupropiona, uma vez que o médico assistente…
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