Processo 0808258-12.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808258-12.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808258-12.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada falha na prestação dos serviços, proposta por MARILENE MARTINS MEDEIROSe MARIA OLIVEIRA MARTINS DA SILVAem face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, descritos nos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, diante da relação de consumo, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90. As autoras relatam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Natal/RN com destino a Boa Vista/RR e conexões programadas. Contudo, aduzem que o voo inicial sofreu atraso por problemas mecânicos, alternando a rota para Belo Horizonte antes de seguir para São Paulo, o que ensejou a perda das conexões subsequentes. Apontam erro na reacomodação logística, negativa de atendimento preferencial à coautora idosa, ausência de assistência material adequada e transferência noturna em condições degradantes. Somado a isso, relatam o extravio temporário de sua bagagem por dois dias, o que demandou gastos urgentes com lavanderia. A materialidade do dano e a falha na prestação do serviço estão caracterizadas pela declaração de voo interrompido emitida pela própria companhia aérea ré, pelos cartões de embarque, pelo Relatório de Irregularidade de Propriedade (RIB) e pelo vídeo acostado, oqual comprova o desamparo logístico das consumidoras na madrugada. A responsabilidade da transportadora aérea contratada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe o dever de incolumidade e regularidade do serviço. A alegação de problema mecânico não afasta o nexo causal, visto que falhas técnicas configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. No que se refere ao tempo total de atraso, resta especificado que a falha operacional da requerida culminou na postergação da chegada das passageiras ao destino final em 24 (vinte e quatro) horas. No tocante ao montante indenizatório por danos materiais, verifica-se que o extravio temporário da bagagem privou as autoras de suas vestimentas básicas. Os comprovantes fiscais apresentados atestam despesas urgentes com lavanderia no hotel de trânsito no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). Sendo este o reflexo patrimonial direto da falha do serviço, a recomposição é devida. Outrossim, entendo que, no caso em tela, resta evidenciado dano moral indenizável. A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que as autoras ficaram sem alimentação por período prolongado, sem qualquer assistência, e ainda tiveram que se deslocar a pé de madrugada para aguardar transporte em via pública. Diante da falha na assistência e do desgaste físico suportado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de MARILENE MARTINS MEDEIROS. Em relação à coautora MARIA OLIVEIRA MARTINS DA SILVA, de 70 anos, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores são proporcionais à gravidade dos…

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