Processo 0808258-46.2026.8.14.0015

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0808258-46.2026.8.14.0015
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Castanhal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0808258-46.2026.8.14.0015 AUTORIDADE: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 DADOS DO PROCESSO Processo: nº 0808258-46.2026.8.14.0015 Data: 30/07/2026 Horário de realização: 13h50 PRESENTES AO ATO: Magistrado: DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Promotoria de Justiça: FILIPE CALAZANS RODRIGUES DE OLIVEIRA Custodiado: JEORGE DA SILVA MONTEIRO– atualmente CUSTODIADO na UCR CASTANHAL Advogado(a): ANGELA ANDRESSA DA CUNHA ALVES - OAB PA31069 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aberta a audiência, o MM Juiz passou a qualificar e interrogar o custodiado. O custodiado declarou, durante a audiência, que teria sofrido agressões por ocasião de sua prisão. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, apresentando os fundamentos pertinentes, devidamente registrados em gravação audiovisual. A Defesa requereu o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, postulou a concessão de liberdade provisória ao acusado, nos termos das razões apresentadas em audiência. A audiência foi gravada, por intermédio do aplicativo Microsoft Teams, que será anexada aos autos. Assim, o MM juiz deliberou: 1. O flagrante encontra-se formalmente regular. O autuado JEORGE DA SILVA MONTEIRO foi preso em situação de flagrante, conforme o art. 302, I, do Código de Processo Penal, após abordagem policial em razão de fundada suspeita (ao notar a aproximação da viatura empreendeu fuga), em área de intenso tráfico de drogas, sendo encontrado na sua posse 23 porções de cocaína, 05 munições intactas calibre 9mm, de uso restrito, além de ser apreendido no local para onde fugiu mais 108 porções de maconha, 02 pedras de óxi, 01 pacote de maconha, grande quantidade de embalagens, 02 balanças de precisão e 01 aparelho celular, circunstância que caracterizaria, em tese, o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da lei 11.343/06 e porte ilegal de arma/munição de fogo tipificado no art. 16 da lei 10.826/03. Cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, com a devida expedição da nota de culpa, comunicação à autoridade competente no prazo legal e ciência dos direitos constitucionais da presa. Ante o exposto, com amparo nos artigos 5º, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, e 301 e seguintes do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de JEORGE DA SILVA MONTEIRO em 29/07/2026. Verifica-se a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Estão presentes os requisitos para a custódia cautelar (art. 282, 283, 312, 313 e 319 do CPP). Com efeito, a gravidade em concreto do delito, as circunstâncias de fato, a apreensão de drogas variadas – maconha e cocaína, munições de uso restrito, apetrechos como embalagens e balança de precisão, forma de acondicionamento da droga e área indicada como de tráfico de drogas, denotam a periculosidade do flagranteado e justificam a custódia cautelar como forma de coibir a prática de crimes e garantir a ordem pública. Nos termos da orientação do STJ, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública (AgRg no AgRg no HC n. 1.031.513/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,…

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