Processo 0808259-83.2025.8.19.0061
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808259-83.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN LUCIA LEAL MACARIO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifique-se a adequação da classe deste processo, caso ainda não tenha sido adotada essa providência. Se incorreta, corrija-se. Feito apto a julgamento, tal como se vê dos autos. Trata-se de ação indenizatória interposta por Carmen Lúcia Leal Macário em face de Mercado Livre. Alega que em 28/06/2025 fez uma compra pela plataforma da ré, no valor total de R$ 56,02, conforme comprovante de pagamento e nota fiscal juntados aos autos (ids. 216660292 e 216660293). Afirma que, após receber os produtos, exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, promovendo a devolução integral da mercadoria. Aduz, contudo, que a ré efetuou apenas reembolso parcial, retendo indevidamente a quantia de R$ 28,02. Requer a restituição em dobro da quantia não reembolsada, bem como compensação por danos morais, sob fundamento de transtornos suportados e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A ré apresentou contestação sustentando que o reembolso parcial ocorreu em conformidade com as regras do programa de compra garantida e com os procedimentos internos da empresa, inexistindo retenção ilícita de valores. O ponto controvertido consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço pelo reembolso parcial da compra cancelada e, se sim, apreciar o direito ao ressarcimento em dobro e ao dano moral porventura daí decorrente. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízoin statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Não há falar em litisconsórcio passivo necessário no caso dos autos, considerando a parceria entre a ré e o vendedor dos produtos, o que faz com que a responsabilidade de ambos seja solidária quanto aos defeitos na prestação do serviço.Não há falar, outrossim, em revelia, haja vista o que consta no index. 261019300. Quanto ao pleito de alteração do polo passivo da demanda, a análise dos contratos sociais da empresa ré e Ebazar demostra que, de fato, ambas as empresas são parte de um mesmo grupo econômico. Os contratos sociais que vieram com a contestação demonstram que a Ebazar (que opera no comércio eletrônico como Mercado Livre) tem como objeto social o comércio eletrônico, situação que é a discutida nestes autos, de modo que defiro a substituição do polo passivo, tal como requerido na contestação que, pelo seu próprio conteúdo, aproveita à empresa Ebazar. Essa substituição, com efeito, não gerará qualquer prejuízo à parte autora e nem qualquer retardo ao andamento do processo.Anote-se, assim, junto ao DRA. No caso concreto,…
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