Processo 0808260-08.2022.4.05.8400
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808260-08.2022.4.05.8400 REQUERENTE: RODANTE LOCACAO, SERVICOS DE MANUTENCAO E PECAS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA - RN19786 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BEATRIZ GOMES MORAIS - RN18204 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Rodante Locação, Serviços de Manutenção e Peças Ltda. visando à reexpedição de requisitórios de pagamento vinculados ao PRC/RPV nº 48.076-RN, oriundo do processo nº 0006846-87.1994.4.05.8400, no qual teriam sido requisitados valores decorrentes de condenação imposta em demanda que discutiu a restituição de contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. A parte exequente alegou, em síntese, que os valores foram regularmente depositados em contas judiciais abertas perante a Caixa Econômica Federal, mas não foram levantados, tendo sido posteriormente cancelados/devolvidos com fundamento na Lei nº 13.463/2017. Requereu, assim, a reexpedição dos requisitórios, com observância da ordem cronológica originária, bem como a retenção de honorários contratuais em favor de sua atual patrona. Inicialmente, o INSS ponderou a necessidade de melhor identificação dos requisitórios, da natureza do crédito e do ente responsável pelo pagamento. Posteriormente, a Fazenda Nacional sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os valores teriam permanecido depositados por mais de cinco anos sem levantamento pelos beneficiários, caracterizando mora do credor. Defendeu, em linhas gerais, que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data de disponibilização dos valores depositados, e não à data do cancelamento/devolução ou à notificação do credor acerca do cancelamento. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a alegação da Fazenda Nacional, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. É o relatório. A controvérsia ora posta diz respeito, neste momento, à alegada prescrição da pretensão de reexpedição dos requisitórios cancelados/devolvidos e à necessidade de obtenção dos dados técnicos indispensáveis à adoção das providências materiais de reexpedição, notadamente os números de 20 dígitos dos requisitórios vinculados ao PRC/RPV nº 48.076-RN. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.141 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." Desse modo, em se tratando de pedido de expedição de novo requisitório fundado nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017, o prazo prescricional quinquenal não tem como termo inicial, para esse específico fim, a data originária do depósito judicial ou da disponibilização pretérita do numerário, mas sim a notificação do credor acerca do cancelamento, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 13.463/2017, conforme definido pelo precedente qualificado acima mencionado. No caso concreto, embora haja nos autos registros de depósitos realizados em contas judiciais nos anos de 2004 e 2005, bem como de devoluções/cancelamentos ocorridos em 2017, 2018 e 2019, não há comprovação de inequívoca notificação da parte credora, na forma…
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