Processo 0808261-29.2024.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808261-29.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Embargante: Severina Clementino Marques Advogado: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n.º 26.712) Embargado: Bradesco Seguros S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PB n.º 29.671-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. TABELA DA OAB/PB. CARÁTER ORIENTADOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para fixar os honorários sucumbenciais em 1 salário mínimo, mantendo o afastamento da indenização por danos morais. 2. A embargante alegou omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a tabela da OAB/PB teria aplicação obrigatória. Também pediu novo exame dos danos morais, sustentando que desconto indevido em verba alimentar de pessoa hipervulnerável configuraria dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao manter o afastamento dos danos morais por desconto indevido de pequena monta; e (ii) saber se a tabela de honorários da OAB/PB vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, conforme o art. 1.022 do CPC, e servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a tese de dano moral. A decisão registrou que houve apenas um desconto indevido, no valor de R$ 106,11, sem prova de repercussão mais grave, como negativação, devolução de cheques, bloqueio de cartão ou comprometimento severo da subsistência. 6. A tese de dano moral in re ipsa foi analisada e afastada com base na jurisprudência do STJ, que não presume automaticamente o dano moral em caso de desconto indevido de pequena monta, exigindo prova de lesão extrapatrimonial qualificada. 7. A pretensão de novo exame dos danos morais revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 8. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientador. Ela serve como referência para a relação contratual privada e para a fiscalização ético-disciplinar, mas não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais. 9. A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, como o zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 10. No caso, a verba honorária de 1 salário mínimo foi fixada após ponderação do baixo valor da causa, da simplicidade da demanda, da ausência de audiência e da inexistência de perícia. O valor remunera de forma razoável o trabalho profissional, sem vinculação automática ao piso da tabela da OAB/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de…
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