Processo 0808263-63.2022.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808263-63.2022.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808263-63.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RURAL, ajuizada por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a autora pretende a obtenção do benefício em decorrência do falecimento de seu suposto companheiro, o Sr. JOAQUIM CARDOSO LOPES, ocorrido em 17 de fevereiro de 2022. Na petição inicial de ID 35063328, a autora sustenta que conviveu em união estável com o falecido desde o ano de 1960 até a data do óbito, relação da qual advieram dois filhos, hoje maiores de idade. Alega que o Sr. Joaquim sempre exerceu atividade na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, o que lhe conferiria a qualidade de segurado especial da Previdência Social. Informa, ainda, que o pedido administrativo protocolado sob o número 197.996.017-5 foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor. Requer a procedência da ação a fim de que a autarquia ré seja condenada ao pagamento a autora de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 35063329 e ss). Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no ID 44324898. Em sua defesa, a autarquia ré arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a necessidade de observância das regras de transição. No mérito, sustentou a improcedência do pedido ante a ausência de início de prova material contemporânea que atestasse o exercício da atividade rural pelo falecido no período imediatamente anterior ao óbito. Destacou que o instituidor faleceu aos 84 anos de idade sem qualquer registro de vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não tendo sido demonstrado que o mesmo ostentava a qualidade de segurado à época do falecimento. Aduziu também que a autora não logrou comprovar a manutenção da união estável nos 24 meses antecedentes ao óbito, conforme exigência da Lei nº 13.846/2019. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 47570702), reiterando os termos da exordial e defendendo que a dependência econômica é presumida. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 53276379), este juízo fixou como pontos controvertidos a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a existência da união estável. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 65603170), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Após a audiência, a parte autora procedeu à juntada de novos documentos (ID 71560701), sobre os quais o INSS se manifestou ratificando os termos da contestação (ID 86127135). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art.…

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