Processo 0808263-91.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0808263-91.2025.8.14.0051. Ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança e tutela de urgência. Demandantes: VALTER MATIAS AZEVEDO MARQUES, VALDECI MARQUES SEADE, VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES, OLINDA AZEVEDO MARQUES e VALFREDO PEREIRA MARQUES JÚNIOR. Demandadas: JOVINA AZEVEDO MARQUES e VALDELICE AZEVEDO MARQUES. Processo relacionado n.º 0801420-52.2021.8.14.0051 (Ação de Inventário) Sentença Vistos etc. Os Demandantes ajuizaram ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança e tutela de urgência em face das Demandadas, alegando que, no inventário dos genitores das partes, as Demandadas ocupam com exclusividade o imóvel residencial objeto da herança, impedindo o acesso dos demais herdeiros. Sustentaram que notificaram extrajudicialmente as Demandadas em 18 de agosto de 2022 e requereram o arbitramento de aluguel mensal proporcional à quota-parte dos Demandantes, no valor de R$ 4.060,98 (quatro mil, sessenta reais e noventa e oito centavos), além do pagamento das despesas do imóvel, tutela de urgência para depósito judicial dos valores e condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 48.731,76 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos) e recolheram as custas. Decisão do Juízo indeferindo a tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte ré (Id. 143757158). Petição da parte ré informando a interposição de um Agravo de Instrumento (Id. 146641937). Citadas, as Demandadas apresentaram contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa. No mérito, sustentaram que o imóvel possui edificações distintas, sendo parte delas construída exclusivamente pelas próprias Demandadas, razão pela qual negaram a existência de uso exclusivo de bem comum e de impedimento de acesso aos demais herdeiros. Requereram a improcedência da ação, a condenação dos Demandantes em custas e honorários advocatícios, além da produção de provas documental, pericial e testemunhal (Id. 149030987). Réplica apresentada pelos Demandantes (Id. 154607613). Intimadas para que especificassem as provas que tinham interesse em produzir (Id. 156535128), somente a parte autora manifestou-se no Id. 158427216, informando não ter mais provas para produzir. É o relatório. Decido. I. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa não merece acolhida. Os Demandantes atribuíram à causa o valor de R$ 48.731,76, correspondente à estimativa do proveito econômico pretendido, calculado sobre a fração do aluguel mensal proporcional ao quinhão dos Demandantes pelo período esperado de duração da obrigação. O cálculo guarda relação com o objeto do pedido, sendo admissível em ações de cobrança de obrigação continuada, nos termos do art. 292, V, do CPC. Rejeita-se a impugnação. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa está madura para julgamento. Os Demandantes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 158427216), nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental. As Demandadas, intimadas para especificar provas por despacho (Id. 156535128), deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão da serventia (Id. 158762883), operando-se a preclusão. III. DO MÉRITO III.1. DA POSSE INTEGRAL DO IMÓVEL PELAS RÉS Em 25 de janeiro de 2020, faleceu ROSITA CÂNDIDA DE AZEVEDO MARQUES, genitora dos litigantes. Em 26 de fevereiro de 2021…
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