Processo 0808264-17.2022.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808264-17.2022.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808264-17.2022.8.14.0040 APELANTE: WESLEY FERNANDES DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com consignação em pagamento, na qual se pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, limitação dos juros, afastamento da capitalização, substituição da Tabela Price, exclusão de tarifas e seguro prestamista, bem como repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios são abusivos; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros; (iii) determinar se a utilização da Tabela Price configura anatocismo; (iv) verificar a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; (v) analisar a existência de cobrança de comissão de permanência; (vi) aferir a validade da contratação do seguro prestamista; (vii) examinar o cabimento da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a observância da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 4. Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos posteriores a 31/03/2000 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Considera-se lícita a utilização da Tabela Price, que não configura, por si só, anatocismo ou ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 6. Afasta-se a abusividade dos juros remuneratórios quando não demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 382 do STJ. 7. Reconhece-se que instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei da Usura, conforme Súmula 596 do STF. 8. Constata-se a inexistência de comissão de permanência, conforme verificado na origem. 9. Considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Súmula 566 do STJ e Tema 620 (REsp 1.251.331/RS). 10. Admite-se a cobrança de tarifas de avaliação do bem e registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, conforme Tema 958 do STJ. 11. Reconhece-se a validade do seguro prestamista quando contratado sem imposição, conforme Tema 972 do STJ. 12. Afasta-se a repetição de indébito diante da ausência de cobrança indevida ou ilegalidade contratual, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 13. Observa-se a conformidade da decisão com precedentes do TJ-PA que reconhecem a legalidade da capitalização mensal, da Tabela Price e das tarifas bancárias quando ausente abusividade (TJ-PA, Apelação Cível nº 0866319-51.2022.8.14.0301, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 16.09.2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 0808576-64.2023.8.14.0005, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 26.11.2024). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51; CC, art. 421; CPC, art. 85, §11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596;…

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