Processo 0808265-41.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0808265-41.2025.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RUBSON MORAIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA (OAB 5017-PI) PARTE RÉ: EMPREENDIMENTO NEO ART RESIDENCE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO (OAB 13101-PI) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RUBSON MORAIS DA SILVA em face de EMPREENDIMENTO NEO ART RESIDENCE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA. e outros, todos já devidamente qualificados. Alega a parte autora que firmou com a primeira requerida “Pacto de Adesão - Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Imobiliária Condominial” referente ao empreendimento “Condomínio NEO ART RESIDENCE”, pelo valor total de R$ 504.762,55 (quinhentos e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Sustenta que realizou o pagamento da quantia total de R$ 82.913,10 (oitenta e dois mil novecentos e treze reais e dez centavos), incluindo sinal, parcelas e encargos contratuais, conforme comprovantes anexados aos autos, alguns deles em nome de terceiros parentes do autor, os quais teriam efetuado pagamentos em seu favor. Afirma que, embora o contrato previsse o início das obras em abril de 2024, o empreendimento não teria sido iniciado, apesar das cobranças e indagações realizadas junto às demandadas. Aduz, ainda, que constatou inexistir averbação de memorial de incorporação imobiliária na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, apontando violação ao art. 32 da Lei nº 4.591/64. Relata também que as requeridas enfrentariam dificuldades financeiras, circunstância que teria comprometido a execução do empreendimento, mencionando comunicado encaminhado pela própria empresa aos clientes. Narra que requereu administrativamente o distrato contratual e a restituição dos valores pagos, esclarecendo haver equívoco material na notificação extrajudicial quanto ao montante indicado inicialmente. Sustenta que, após aplicação da cláusula contratual de retenção de 25%, o valor devido corresponderia a R$ 62.722,60 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos). Aduz que as requeridas encaminharam instrumento de distrato condicionando a restituição dos valores ao prazo de 30 dias após a expedição do habite-se do empreendimento. Afirma que inicialmente assinou o documento, porém posteriormente apresentou nova notificação extrajudicial impugnando os termos do distrato e requerendo restituição imediata dos valores. Ao final, sustenta que a rescisão decorreu de inadimplemento contratual das requeridas, em razão da ausência de início das obras, requerendo a rescisão contratual, a restituição integral da quantia paga, no valor de R$ 82.913,10 (oitenta e dois mil novecentos e treze reais e dez centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação no ID 160129692, oportunidade em que suscitaram preliminares e, no mérito, reconheceram as dificuldades financeiras enfrentadas pela incorporadora, concordando com a…
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